Avança projeto que reorganiza política nacional para merenda escolar

Bancada: senador Jaime Bagattoli (PL-RO) - em pronunciamento.

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Da Agência Senado

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto de lei que cria a Política Brasileira da Alimentação Escolar (PBAE), reorganizando as normas que fixam as responsabilidades da União, dos estados e dos municípios em relação à merenda escolar.

A proposta foi aprovada na forma de um substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo senador Jaime Bagattoli (PL-RO) a projeto de lei da ex-senadora Janaína Farias (CE).

O PL 3.002/2024 segue agora para decisão final na Comissão de Educação (CE).

A atual legislação que trata do tema é a Lei da Alimentação Escolar, de 2009, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O texto original do PL revogava grande parte dessa norma e criava um novo marco legal praticamente independente. O projeto havia sido aprovado com alterações na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na CRA, o projeto ganhou um novo substitutivo, que preservou a legislação atual e promoveu acréscimos e alterações pontuais.

— A proposta parte do reconhecimento de que, embora o PNAE constitua um dos programas sociais mais consolidados da história brasileira, o arcabouço legal que o sustenta carece de atualização estrutural capaz de responder aos desafios contemporâneos da segurança alimentar, da equidade educacional e da gestão federativa — explicou Jaime Bagattoli.

Hábitos saudáveis

A principal mudança em relação à legislação atual está na ampliação das diretrizes do PNAE, reforçando que a alimentação escolar deve ser oferecida em condições de igualdade, respeitando as necessidades nutricionais dos estudantes e promovendo hábitos alimentares saudáveis desde a educação infantil.

Também passa a ser expressamente incentivado o aleitamento materno no ambiente escolar, especialmente nas creches e demais instituições de educação infantil.

A nova política passa a ter como objetivos:

  • fortalecer a atuação da União na definição de normas gerais para a alimentação escolar;
  • consolidar a alimentação como dever do Estado e direito fundamental dos estudantes da rede pública;
  • estabelecer parâmetros mínimos de qualidade nutricional e de financiamento;
  • organizar a participação social por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar;
  • e fortalecer o PNAE como principal instrumento de implementação dessa política pública.

Fiscalização

O texto reorganiza a estrutura de fiscalização da alimentação escolar. A proposta atribui ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Conselho Nacional de Alimentação Escolar (CNAE) e aos conselhos estaduais, distrital e municipais a responsabilidade pelo acompanhamento e controle da política.

Além disso, cria formalmente o Conselho Nacional de Alimentação Escolar, composto por representantes da União, dos conselhos estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil. Os integrantes terão mandato de dois anos, com possibilidade de recondução.

Outra inovação diz respeito ao financiamento do programa. O texto estabelece que o cálculo dos recursos federais destinados ao PNAE poderá considerar, além do número de matrículas, critérios voltados à redução das desigualdades sociais e regionais.

A proposta determina que os valores per capita destinados à alimentação escolar sejam atualizados anualmente com base na inflação do grupo “Alimentos e Bebidas” do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Também reforça a prioridade para a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar. A legislação atual já determina que pelo menos 30% dos recursos do PNAE sejam destinados à compra desses produtos. O parecer preserva essa regra e reforça a prioridade para alimentos provenientes de assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, quilombolas e grupos de mulheres rurais.

Monitoramento

Outra alteração importante é a criação de um sistema informatizado nacional para monitorar a execução da PBAE e do PNAE. A plataforma deverá reunir informações sobre:

  • os recursos aplicados pelos diferentes entes federativos;
  • fontes de financiamento; despesas realizadas;
  • cardápios adotados pelas escolas;
  • alimentos utilizados;
  • profissionais envolvidos na execução do programa;
  • ações de educação alimentar e nutricional;
  • dados sobre testes de aceitabilidade das refeições;
  • e adequação dos cardápios às tradições alimentares de comunidades indígenas e quilombolas.

A proposta também autoriza a União a conceder, durante os dez primeiros anos de vigência da futura lei, incentivos financeiros aos entes federativos que adotarem boas práticas de educação alimentar e nutricional nos currículos escolares.

Fonte: Agência Senado. Reprodução autorizada mediante citação da fonte.

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