Por Raúl Chaves Filho, Advogado
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 57, §4º, dispõe expressamente que “cada uma das Casas do Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, para as sessões legislativas ordinárias, e, no último ano de cada legislatura, para eleger as respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Essa norma tem como objetivo impedir a perpetuação de parlamentares nos cargos de direção das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, preservando o princípio republicano e a alternância de poder.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que essa vedação à reeleição para o terceiro mandato consecutivo não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais. Isso decorre do princípio do pacto federativo, que garante autonomia legislativa aos estados e municípios para regulamentarem, conforme suas peculiaridades, a organização e funcionamento de seus poderes legislativos.
O STF, ao julgar casos relacionados ao tema, entendeu que a autonomia conferida a estados e municípios pelo artigo 18 da Constituição Federal não os vincula automaticamente às normas de regência aplicáveis ao Congresso Nacional. Assim, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais podem, dentro de sua competência, optar por estabelecer ou não a vedação à reeleição para os cargos das Mesas Diretoras de suas respectivas Casas Legislativas.
Esse entendimento é reforçado por precedentes como a ADI 793 e a ADI 793-DF, em que o Supremo reafirmou que normas específicas de organização do Poder Legislativo federal, como a proibição de reeleição para o mesmo cargo na Mesa Diretora em legislaturas consecutivas, não se impõem de forma obrigatória aos estados e municípios. O STF, contudo, já reconheceu que, onde houver previsão expressa nas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais restringindo a reeleição, tais normas devem ser respeitadas, tendo em vista que se inserem na competência legislativa local.
Portanto, o impedimento de reeleição para o terceiro mandato consecutivo nas Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais somente ocorrerá quando houver norma expressa nesse sentido, decorrente de disposição das Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais. Quando ausente tal previsão, a reeleição, inclusive para mais de um mandato consecutivo, será permitida, conforme a autonomia legislativa assegurada aos entes federados.
Esse equilíbrio entre a aplicação de normas gerais e a autonomia federativa reflete a própria essência do modelo federativo brasileiro, permitindo que os estados e municípios adaptem suas regras às necessidades e características locais, mas sempre em conformidade com os princípios constitucionais.