Na última quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025, a presidente em exercício da Assembleia Legislativa do estado da Bahia, deputada Ivana Bastos, aprovou e promulgou a lei 14.865, de autoria do deputado Angelo Coronel Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 10% das vagas para idosos, autistas e para pessoas com mobilidade reduzida, nas embarcações utilizadas como transporte de passageiros e veículos hidroviários no estado da Bahia e dá outras providências.
Os 10% das vagas citadas deverão ser divididas de forma igual para cada grupo de pessoas, sendo 5% para idosos e 5% para pessoas com mobilidade reduzida. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Idoso: toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II- Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
IV– Transporte hidroviário: é o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do estado da Bahia, numa faixa litorânea de até 12 (doze) milhas náuticas de largura da costa, em águas de leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas marítimas abrigadas, com origem, destino, tarifa e horários definidos.
O planejamento ou adaptação desses equipamentos deverão ser concebidos e executados conforme normas de ergonomia previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de forma a torná-los acessíveis para todas essas pessoas. Cada assento deve ser adaptado e identificado visando possibilitar a plena utilização ou priorização pelos idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Os prestadores de serviços que descumprirem as normas previstas serão penalizados com base nas normas vigentes, dentre elas, as prescritas na Lei 12.044 de 04 de janeiro de 2011, ou correlatas. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de promulgação.
É vasta a legislação que trata da necessidade de prioridade aos idosos ou de uma forma geral às pessoas com mobilidade reduzida. Mesmo assim, algumas instâncias públicas ou particulares ainda não fizeram as devidas adequações em seus equipamentos para prestações de alguns serviços.
A Lei 10.048/2000 definiu em seu artigo 1º algumas prioridades às pessoas com deficiência, aos idosos ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. Todos eles deverão ter atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Em seu Art. 3º está definido também que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
De forma complementar, a Lei 10.098 de 2000 estabeleceu normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Especificando e ampliando algumas normas através da Lei 13.146/2015 que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência
No Estatuto do Idoso, definido pela Lei 10741/03, foram também ratificados direitos específicos às pessoas com 60 anos ou mais.
A Lei Berenice Piana (12.764/12) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A Lei n. 13.977/20, batizada de Lei Romeo Mion, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa lei é federal, ou seja, válida em todo o Brasil e altera a Lei Berenice Piana, 12.764/2012.
Todo esse aparato legal busca, em seu bojo, salvaguardar um grupo de pessoas que por natureza ou condição têm menores possibilidades ou maiores limites, às suas condições físicas e psicossociais.
Tendo em vista que apesar da vastidão dessas normas, muitos serviços públicos ainda carecem de adaptação em seus equipamentos, dentre estes as embarcações que fazem o transporte hidroviário em muitos municípios da Bahia.