O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou no Recurso Especial apresentado pela prefeita reeleita de Vitória da Conquista, Sheila Lemos (União), ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a política contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que indeferiu o registro de sua candidatura. Segundo o MPE, não há “incidência das causas de inelegibilidade” que o TRE-BA entendeu existirem no caso e por isso a candidatura deve ser deferida.
Na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura alegou-se que, em 2020, Sheila Lemos foi eleita vice-prefeita na chapa encabeçada por Herzem Gusmão (MDB) e que, com o falecimento do então prefeito, vítima de complicações da Covid-19, ela assumiu o comando da prefeitura de Vitória da Conquista em março do ano seguinte. Foi alegado também que, anteriormente, a mãe de Sheila, Irma Lemos (União Brasil), havia sido eleita vice-prefeita na chapa encabeçada por Herzem, no ano de 2016, e que ela assumiu a prefeitura em dois momentos distintos por problemas de saúde do prefeito, o último deles de 18/12 a 31/12/2020.
Em razão disso, os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia entenderam que Sheila Lemos, ao se candidatar à reeleição no pleito de 2024, estava tentando um terceiro mandato dentro do mesmo grupo familiar, o que é vedado pela legislação eleitoral, já que Irma Lemos, mãe de Sheila, teria assumido a prefeitura dentro dos seis meses anteriores ao final do mandato.
Em seu parecer, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, afirmou que em decisões anteriores, tanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que esse tipo de inelegibilidade prevista em lei somente ocorre se a substituição se der dentro dos seis meses anteriores à eleição e, no caso de Conquista, a substituição efetivada somente ocorreu depois do pleito eleitoral.
O Vice-Procurador-Geral Eleitoral ressaltou ainda que os dois tribunais também já fixaram entendimento de que, mesmo dentro dos seis meses anteriores à eleição, substituição em curto período de tempo não gera a inelegibilidade e Irma Lemos, que substituiu Herzem Gusmão após a eleição e a diplomação dos eleitos em 2020, ficou no cargo de prefeita por “apenas 13 dias”.
Ele pontuou ainda que esse tipo de inelegibilidade busca evitar “que uma oligarquia familiar se reveze no exercício do Poder Executivo”, garantindo “a alternância no exercício dos cargos” e que a situação de Vitória da Conquista não impede a “elegibilidade plena da própria substituta e de seus parentes”. Ou seja, não impede a candidatura de Sheila e nem impediria uma eventual de Irma Lemos.
Ao final do documento, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa requereu ao Supremo Tribunal Federal que o recurso apresentado por Sheila Lemos seja acolhido, pontuando, segundo ele, os três principais elementos do caso que descaracterizam a inelegibilidade.
1. A substituição do cargo do Titular, pela mãe da candidata à reeleição, ocorreu fora dos seis meses que antecederam o pleito – e depois da diplomação dos eleitos;
2. O exercício do mandato se deu por curtíssimo período de tempo – apenas 13 dias; e
3. Fora motivado por fato imprevisível, consubstanciado na doença que acometeu o Titular.