O desembargador Sérgio Cafezeiro acolheu o pedido de suspensão do empréstimo de R$ 85 milhões solicitado pelo prefeito Dinha Tolentino e aprovado pela Câmara Municipal de Simões Filho.
O relator deu prazo de 30 dias para Câmara Municipal de Simões Filhos e a prefeitura prestarem explicações.
O PSD alegou na ação a “ausência de realização de prévio estudo de impacto orçamentário-
financeiro, instrumento previsto no art. 106 da lei 101/2000 e art. 113 do ADCT; que
a lei não definiu de forma precisa a finalidade do credito a ser contraído impedindo a análise da conveniência da contratação de tamanho valor, em violação ao princípio da publicidade, eficiência e mecanismos de fiscalização do art. 31, da CF”.
Aponta também que “a tramitação pelo regime de urgência ocorreu a despeito de justificativa precisa e sem requerimento escrito, violando os art. 133 e 155 do Regimento Interno da Câmara Municipal; pontua ainda a “inexistência de planejamento, ausência de cotação de
preço/proposta com direcionamento da contratação para instituição financeira;
previsão de irregular uso de receita de impostos como garantia da dívida, violando
o art. 167, IV e §4, da CF”.
O partido juntou ainda contrato de financiamento firmado entre o Município de Simões Filho e a Caixa Econômica Federal, “destinado ao apoio financeiro para o
financiamento de despesas de capital, conforme plano de investimento – com
recursos do FINASA” para concessão da medida cautelar, inaudita altera pars, suspender os efeitos da lei 1.287/23, de 10/05/2023, do Município de Simões Filho-Ba.
Decisão
Na decisão, Raimundo Cafezeiro destaca:
“Não se desconsidere que a Municipalidade já firmou contratos tentando obter valores para aplicação no FINISA (IDs 50234271/50234281), fato do qual
decorre o risco de endividamento.
Dessume-se, da análise das informações aqui declinadas, que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as normas infraconstitucionais visam exatamente prevenir a criação ou alteração de despesas obrigatórias sem a prévia estimativa do impacto financeiro e orçamentário – que, na casuística, parece não ter sido respeitado.
Por este motivo, verifico que se encontram conjugados os elementos autorizadores da concessão da medida cautelar requerida, pela demonstração da probabilidade do direito vindicado vir a concretizar-se, e também pelo comprovado risco ao resultado útil do processo, pois a permanecer em vigor o ato normativo impugnado, a decisão final poderá tornar-se ineficaz.
O magistrado do TJ-BA Justifica-se ainda o deferimento do pleito de forma monocrática, de forma excepcional, ainda que não referendada imediatamente pelo Plenário desta Corte, face às evidências do iminente endividamento dos cofres públicos municipais, pelas cifra de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milçhoes), eis que há contratos já firmados e em vias de se concretizar a efetivação das transferências seguida do gasto do numerário.
“Com esteio nos fundamentos aqui narrados, exerço o juízo de retratação
previsto artigo 1.021, §2º, do CPC, para analisando o requerimento formulado na
ADI vinculada a este reclamo, DEFERIR a medida cautelar nos termos do
pedido, suspendendo os efeitos da lei 1.287/23, do Município de Simões Filho-
Ba, até decisão final da presente Demanda.
Notifique-se a Câmara de Municipal de Simões Filho e o Prefeito do
Município Simões filho para prestar informações, no prazo de 30 dias, nos
termos do art. 6 da lei n° 9.868/99, aplicado analogicamente no âmbito
Estadual. Em seguida, atendendo ao art 8o
, da Lei n° 9.868/99, uma vez decorrido o
prazo das informações, intime-se, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado (PGE) e o Procurador-Geral de Justiça (PGJ) para manifestação, cada qual, no prazo de quinze dias”, concluiu o relator do pedido.
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