Em resposta ao STF, AGU solicita acolhimento dos artigos que tornam ilegais reeleição de Geraldo Júnior e recondução dos Membros da Mesa Diretora

Marta Rodrigues

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O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, acolheu parcialmente a arguição do União Brasil contra reeleição de Geraldo Júnior (MDB) para o 3º mandato dentro da mesma legislatura.

A ação movida pelo União Brasil foi liderada pelo vice-presidente da CMS, Duda Sanches.

Na manifestação, o AGU pede que o Supremo Tribunal Federal faça o julgado com base no que dizia o Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador e na Lei Orgânica do Município antes das alterações promovidas pelos vereadores, que proporcionaram para Geraldo Júnior a possibilidade de ser reeleito pela segunda vez.

“No mérito, apenas pelo acolhimento do pedido formulado pelo requerente para que seja conferida interpretação conforme ao artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA e ao artigo 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal do referido ente, de modo a permitir uma única recondução dos Membros da Mesa Diretora”, diz Bianco.

Bruno ponderou que o constituinte, ao propor o artigo 57º da Constituição, que estabelece veto a mais de uma reeleição, tratou especificamente sobre o processo de reeleição no Congresso Nacional – esse é justamente um dos elementos usado pela defesa de Geraldo Júnior (MDB) para defender a legalidade de sua reeleição – entretanto, ele lembrou na manifestação que há precedentes no Supremo de derrubadas de reconduções para o 3º mandato nos legislativos estaduais e municipais:

“Apesar de não ter se debruçado especificamente sobre a aplicabilidade do artigo 57, § 4º da Constituição Federal aos Estados-membros e Municípios, a maioria do Plenário firmou o entendimento no sentido de que os princípios republicano e democrático já seriam suficientes para impor, no mínimo, um limite à quantidade de reeleições, limite esse que valeria para todos os entes ADPF nº 959, Rel. Min. Nunes Marques 10 federativos, tendo em vista a irradiação dos efeitos desses postulados sobre os poderes constituídos”, pontua Bruno Bianco.

“Desse modo, deve-se conferir interpretação conforme ao artigo 35, §2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA e ao artigo 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal do referido ente, de modo a permitir a recondução dos Membros da Mesa Diretora, desde que limitada a uma única ocasião, em observância aos postulados constitucionais republicano e democrático”, completa o AGU.

Um desses precedentes recentes foi noticiado pelo OFF News e aconteceu em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 871, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade da reeleição ilimitada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande. Na capital do Mato Grosso do Sul, a Lei Orgânica do Município autorizava a possibilidade de reeleições consecutivas, assim como foi feito em Salvador com as mudanças arquitetadas por Geraldo para permitir a sua recondução.

Bianco Leal ressalta ainda que precedente firmado pela ministra Cármen Lúcia já atestou “o cabimento de ADPF contra normas municipais que dispõem sobre a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como sobre o ato concreto de eleição da Mesa, dada a relevância da referida controvérsia constitucional”.

O documento foi enviado ao relator da ação na Suprema Corte, o ministro Nunes Marques.

Leia íntegra da manifestação do Advogado-Geral da União:

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