Acolhendo pareceres do Ministério Público Eleitoral, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, por unanimidade, duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra o atual presidente da República e então candidato ao cargo nas eleições de 2022, Luiz Inácio Lula da Silva, e o seu vice na chapa, Geraldo Alckmin. Eles foram acusados de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e impulsionamento ilícito de propaganda no último pleito. Os acórdãos foram proferidos nesta quinta-feira (19).
As ações foram ajuizadas pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e pela coligação Pelo Bem do Brasil, formada pelos partidos Republicanos (PR), Progressistas (PP) e Liberal (PL). Em uma das Aijes, os autores destacavam que Lula concedeu entrevistas à imprensa no dia das eleições do primeiro turno, durante o período de votação e logo após o encerramento da votação, com amplo período de duração. A acusação sustentou que o material foi amplamente divulgado por redes de TV e em redes sociais, o que configuraria uso indevido dos meios de comunicação, já que a legislação eleitoral proíbe a propaganda eleitoral por radiodifusão desde as 48 horas anteriores à eleição e até 24 horas depois.
Durante a sessão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, reiterou posicionamento já defendido em parecer enviado à Corte pela improcedência da ação. Para ele, não houve propaganda eleitoral vedada, pedido de votos durante a entrevista, publicidade e nem outro elemento que configurasse gravidade da ação. Além disso, as condutas apontadas como irregulares não produziram impactos que pudessem afetar a legitimidade do pleito. “Buscado por jornalista, o candidato relembrou fase crucial da sua vida que tornou aquele instante do voto especialmente marcante para ele. As palavras genéricas sobre como pretendia que o futuro fosse nada têm de especificidade. É relevante também notar que não houve pedido voto”, frisou.
O vice-PGE também destacou que o fato de o pronunciamento ter sido propagado por vários meios de comunicação não é suficiente para que se cogite abuso dos meios de comunicação. “Jair Bolsonaro também foi abordado pela imprensa para se exprimir. O interesse da mídia de ouvir os candidatos, levando à divulgação das suas palavras, não configura quadro de conduta abusiva. O evento político mais relevante do ano há de atrair o interesse jornalístico em tudo o que lhe diga respeito”, ressaltou.
Impulsionamento de propaganda – A outra ação julgada como improcedente acusava os candidatos de haverem realizado gastos com impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral, por meio da ferramenta Google Ads, com o objetivo de dissimular a verdade dos fatos. Segundo os autores, ao buscar na plataforma informações sobre as condenações sofridas por Lula, os usuários recebiam, em primeiro plano, matérias positivas sobre o candidato. A ação aponta uso desvirtuado da ferramenta e prática de desinformação.
Ao se pronunciar, Paulo Gonet defendeu a improcedência da ação por não identificar elementos que demonstrassem alteração no padrão de funcionamento da ferramenta Google Ads, ocultação de páginas por conveniência eleitoral, conteúdo destinado a disseminar fake news ou alguma outra prova que comprovasse a suposta manipulação do eleitorado. “Não se deduz do que consta dos autos o elemento da gravidade das circunstâncias, necessário para o êxito da ação proposta”, reforçou. O vice-PGE também mencionou que o próprio TSE reconhece a licitude da propaganda paga nesse tipo de ferramenta.
O relator dos dois casos, ministro Benedito Gonçalves, acatou as argumentações do MP Eleitoral. Ele foi seguido pelos demais ministros da Corte. O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, nas eleições do próximo ano, é importante haver uma maior regulamentação em relação ao impulsionamento de propagandas para que os eleitores, ao realizarem pesquisas nos meios digitais, sejam direcionados para o conteúdo pesquisado e não para outros dados. Ele também citou que precisa ser melhor monitorado e combatido o impulsionamento para levar a fatos negativos sobre candidatos.
Aije nº 0601382-04.2022.6.00.0000
Aije nº 0601312-84.2022.6.00.0000
Fonte: Ministério Público Federal