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    TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e nega registro de Roberto Jefferson para disputar Presidência da República

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Em sessão realizada nesta quinta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu pedido do Ministério Público Eleitoral e negou o registro do candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, ao cargo de presidente da República. No julgamento, os ministros concluíram que o ex-deputado federal está inelegível para disputar qualquer pleito eleitoral até 24 de dezembro de 2023, devido à condenação criminal imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013. Por unanimidade, o Plenário confirmou a impugnação da candidatura apresentada pelo MP Eleitoral.

    Em ação de impugnação contra Roberto Jefferson, o MP Eleitoral destacou que o candidato foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias-multa. Os crimes estão no rol de casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar 64/1990.

    Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a extinção da punibilidade, com base em indulto presidencial (Decreto 8.615/2015). No entanto, conforme apontou o vice-procurador-geral-Eleitoral, Paulo Gonet, a jurisprudência do TSE é no sentido de que indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal. Considerou, ainda, que o indulto presidencial atinge apenas os efeitos primários da condenação, sendo mantidos os efeitos secundários.

    No julgamento, o ministro relator do caso, Carlos Horbach, confirmou o entendimento do MP Eleitoral. “Na jurisprudência, de forma tranquila e uníssona, tem-se reconhecido que o indulto fulmina apenas os efeitos primários da condenação, perseverando incólumes aqueles de viés secundário”, disse o ministro. Horbach assinalou que, com base na Súmula 61 do TSE, o prazo referente à hipótese de inelegibilidade prevista no dispositivo da Lei Complementar 64/1990, mencionado pelo MP Eleitoral, realmente se estende por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    Os demais ministros votaram de acordo com o relator. Com o resultado do julgamento, Jefferson fica proibido de realizar qualquer ato de campanha e o nome dele será excluído na urna eletrônica. Além disso, o Plenário determinou que a legenda tem até dez dias para substituir a candidatura do titular na chapa.

    O TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral e deferiu o pedido o registro do candidato a vice-presidente na chapa, Kelmon da Silva Souza, e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do PTB. De acordo com Horbach, tanto o partido, no caso da apresentação do demonstrativo, quanto o candidato a vice-presidente na chapa, cumpriram os devidos prazos e exigências legais para registro. Diante disso, a legenda está apta a participar das eleições de 2022 para os cargos de presidente e vice-presidente, com substituição do titular no prazo conferido pelo TSE.

    Ciro Gomes – Também durante a sessão desta quinta-feira, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concordou com posicionamento do MP Eleitoral e deferiu o registro de candidatura de Ciro Gomes à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão foi unânime e julgou improcedente impugnação apresentada por dois candidatos a deputado federal e estadual nas eleições deste ano.

    Segundo o ministro Carlos Horbach, relator da ação, não há qualquer incidência de causa de inelegibilidade e encontram-se preenchidas as condições de elegibilidade do candidato do PDT. Ainda em acordo com manifestação do MP Eleitoral, os ministros também aprovaram o registro da vice na chapa de Ciro, Ana Paula Matos, e o Drap do PDT.

     

    *Com informações do TSE

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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