TRE-GO mantém cassação dos mandatos de prefeito e vice de Turvelândia (GO) por compra de votos e abuso de poder, determina imediato afastamento dos mandatos e realização de novas eleições

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Acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo prefeito de Turvelândia (GO), Siron Queiroz dos Santos, e pelo vice-prefeito, Marlos Souza Borges, e manteve o acórdão que julgou procedentes pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), cassando os diplomas dos políticos. O Tribunal determinou ainda o imediato afastamento dos mandatos de prefeito e vice-prefeito e a realização de novas eleições no município. Também foram aplicadas pelo TRE-GO as penas de multa aos dois políticos (R$ 53 mil para o prefeito e R$ 33 mil para o vice), além da inelegibilidade do prefeito por oito anos.

Segundo parecer assinado pelo procurador regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, as provas dos autos comprovam que Siron Santos e Marlos Souza, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito na eleição de 2020, praticaram condutas vedadas previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) uma vez que foram admitidos servidores nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro daquele ano, pagos mediante requisição de prestador autônomo (RPA), para a realização de serviços não incluídos nas exceções do inciso V da Lei das Eleições. Além disso, foram utilizados maquinários e serviços públicos durante a campanha eleitoral para execução de aterros e poços para criação de peixes em propriedades particulares.

Para o procurador regional Eleitoral, as condutas configuram abuso de poder político e econômico, tendo em vista que Siron Santos e Marlos Souza usaram massivamente a máquina administrativa em troca de votos. Ele afirma que os atos que beneficiaram os candidatos à reeleição “se mostram graves e incompatíveis com os princípios democráticos do interesse público e da lisura do processo eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre os postulantes a mandato eletivo”.

Ação 0600725-85.2020.6.09.0128

Consulta processual

Fonte: Ministério Público Federal

Publicado por
Redação

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