Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nessa sexta-feira (27) gratificação paga a servidores públicos ocupantes de cargo comissionado no estado do Pará. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) aponta que a parcela, denominada indenização de representação, tem natureza de retribuição e não de indenização, sendo portanto limitada ao teto remuneratório, conforme a Constituição Federal. No julgamento, o Plenário Virtual da Suprema Corte confirmou por unanimidade a decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, dada no início de outubro. A decisão tem efeito retroativo desde o início dos pagamentos indevidos.
A parcela, prevista na Lei estadual 9.853/2023, estabelece o pagamento de 80% do salário a servidores do Poder Executivo do estado paraense por ocuparem cargo comissionado. Para o MPF, valores pagos em decorrência do exercício de cargo em comissão e de função comissionada não apresentam natureza indenizatória. “Esses valores possuem caráter evidentemente remuneratório, por serem devidos como contrapartida a serviços laborais ordinários, rotineiros e específicos prestados pelo agente público”, sustenta.
O MPF ressalta ainda que, ao considerar indenizatórios valores que detêm nítido caráter remuneratório, a norma paraense viabiliza a não incidência de imposto de renda de pessoa física sobre essa remuneração, dada a consolidada prática institucional e jurisprudência pacífica dos tribunais de não exigir IRPF sobre parcelas de natureza indenizatória, por não ocasionarem acréscimo patrimonial.
Promoção de magistrados no Amazonas – Ao julgar procedente outra ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, a Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade de critério de desempate para promoção de magistrados no Amazonas. No entendimento acolhido pelo STF, o tempo de serviço público não consta entre os critérios fixados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), que estabelece sobre normas gerais sobre a organização do Judiciário e que devem ser seguidas pelos estados.
Na ação, a PGR defende que a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas violou a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização do Judiciário ao estabelecer critérios de antiguidade sem correlação com o exercício de funções jurisdicionais. Para o MPF, o assunto deve ser pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) enquanto não for criado o Estatuto da Magistratura. Nesse sentido, o único critério fixado pela Loman para apuração da antiguidade é o de entrada na categoria.
“Cabe à União a regulamentação dos temas diretamente relacionados à organização da magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo e da aferição da antiguidade, de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura”, afirma o relator da ação, ministro Nunes Marques. Acompanhado em unanimidade pela Suprema Corte, o relator reforçou que, em caso de empate na antiguidade, a Loman preconiza a precedência do juiz mais antigo na carreira, não constando o maior tempo no serviço público como critério.
Para Nunes Marques, ainda que existisse tal critério da Loman, haveria favorecimento injusto do magistrado com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. “Não há justificativa razoável para a adoção de condição alheia ao desempenho da função jurisdicional como medida de desempate entre concorrentes à promoção por antiguidade”, reiterou o ministro.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 193, inciso II; e 198, parágrafo 1º, alínea “d”; e parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”, além da expressão “e no serviço público” no artigo 194, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 17/1997 do Amazonas. Aplicando a mesma lógica, o STF vem afastando a possibilidade de favorecimento, em concurso público, de candidatos com base na origem ou no tempo de serviço público exercido em determinado ente federado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.440.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.761.
Fonte: Ministério Público Federal