Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei do Espírito Santo que conferiu porte de arma de fogo a agentes socioeducativos do estado. A decisão foi dada em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. A decisão foi tomada em julgamento do Plenário Virtual, concluído nesta segunda-feira (5).
Conforme apontou o MPF ação, o art. 1º, IV, e § 1º, da Lei Complementar 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo afronta os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição Federal, que reservam à União as atribuições de autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como de legislar sobre a respectiva matéria e sobre direito penal. Deste modo, a norma invade competência material e legislativa da União, aponta o órgão ministerial.
Ao analisar o pedido, o ministro-relator acatou o pedido da PGR e endossou o argumento de que já há jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Diante desse entendimento, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º da Lei Complementar 1.017, do Estado do Espírito Santo. O voto foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais ministros.
Adiamento de repasses de ICMS – Na mesma sessão de julgamento virtual encerrada na noite dessa segunda-feira (5), o STF decidiu que os estados podem instituir programas de incentivos fiscais que prevejam o adiamento do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que seja honrado o repasse da parcela pertencente aos municípios logo que houver o ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. A decisão seguiu posicionamento do MPF num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
No caso concreto, o município de Edealina (GO) contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que retirou do cálculo da cota de receitas tributárias a serem repassadas pelo estado ao município os valores referentes a isenções fiscais previstas em dois programas estaduais: o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir). Isso porque os benefícios haviam sido dados antes do recolhimento do tributo. Para o município, a medida caracterizaria interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Em manifestação enviada ao STF em abril de 2022, o MPF opinou pela legalidade da postergação em hipóteses semelhantes, quando o adiamento do repasse tiver relação com a concessão de incentivos em forma de benefícios fiscais, a exemplo do Fomentar e do Produzir. “A concessão de incentivos fiscais por meio de programas de desenvolvimento está dentro da competência constitucionalmente atribuída ao ente político [estado], mesmo que envolva tributos de repartição obrigatória”, argumentou o MPF.
Na ocasião da manifestação, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, sugeriu a fixação de tese no sentido de que são constitucionais programas de diferimento de pagamento e financiamento envolvendo tributos de partilha obrigatória com outros entes federados, desde que seja preservado o repasse da quota-parte pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso nos cofres públicos dos valores devidos nas hipóteses em que inexiste renúncia aos créditos tributários diferidos.
Diante da controvérsia, o caso teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1.172) e, por maioria, ficou estabelecida a seguinte tese de repercussão geral:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do Fomentar e do Produzir, do estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
ADI 7.424.
Recurso Extraordinário 1288634.
Fonte: Ministério Público Federal