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    Supremo acolhe parecer do MPF e declara inconstitucional lei de Rondônia sobre Programa Jovem Aprendiz

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF) e declarou inconstitucional a Lei 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz naquela unidade federativa. A manifestação foi do procurador-geral da República, Augusto Aras, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador de Rondônia. Segundo a decisão do STF, “é inconstitucional lei estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.

    Repasse de recursos federais não requer aprovação de TCE – “É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do Tribunal de Contas da União e por afronta à separação de Poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas”. Esse foi o fundamento do Supremo para declarar a inconstitucionalidade do termo “e pelo Tribunal de Contas” contida no inciso I do art. 3º B da Lei Complementar 79/1994, e de todo o inciso V do art. 3º-B, ambos adicionados pela Lei federal 13.500/2017.

    O pedido, defendido pelo MPF e acolhido por unanimidade pelos ministros do STF, foi feito pelo governador do Paraná, que considerou que as mudanças na Lei Complementar 79/1994 contrariam a Constituição ao exigirem autorização prévia de dois órgãos estaduais – Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas – para que organizações da sociedade civil possam se habilitar para o recebimento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).

    Conselho Municipal de Educação de Florianópolis – O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.773/2021, que institui novas regras para a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação (CME) de Florianópolis (SC). O STF, por unanimidade, acolheu a manifestação do MPF e considerou improcedente o pedido, ajuizado pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

    De acordo com a ação, o projeto de lei teria sido encaminhado à Câmara Municipal de Florianópolis em 15 de janeiro de 2021, durante o recesso legislativo, por meio de Convocação Extraordinária da Câmara, feita pelo prefeito, no início da legislatura 2021/2024. O processo, segundo o partido político, inviabilizou a apreciação do PL pelas comissões permanentes da Casa, o que pode ter prejudicado a atuação dos conselhos escolares e municipais de Educação, e ferido os princípios de participação popular e gestão democrática do ensino público – previstos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    O Supremo, porém, entendeu que o processo de aprovação do PL seguiu o previsto na Carta da República e que a atuação de conselhos deve ser organizada e estruturada pelo respectivo Poder que os tenha instituído: “A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema”.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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