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    STJ segue MPF e decide que crime praticado por brasileiro no exterior deve ser julgado pela Justiça Federal

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal para julgar o caso de um homicídio praticado no Paraguai por um brasileiro. Ele estava preso desde dezembro de 2017 no país vizinho, após passar uma década como foragido das autoridades brasileiras. De acordo com a polícia, o acusado estava escondido há anos no Paraguai, de onde enviava armas, drogas e munições para abastecer criminosos.

    O assassinato de uma cidadã paraguaia de 18 anos ocorreu em novembro de 2018, no interior de uma das celas do presídio localizado no Grupamento Especializado da Direção de Apoio Tático da Polícia Nacional Paraguaia, na cidade de Assunção. Com o fato, o acusado tentou prorrogar sua permanência no país vizinho para deixar de cumprir as condenações pelos crimes praticados no Brasil, bem como de responder aos processos criminais que ainda tramitam contra ele. No entanto, dois dias após o crime, foi entregue às autoridades brasileiras e imediatamente transferido para o Presídio Federal de Catanduvas (PR), por determinação do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.

    Em parecer enviado ao STJ, o MPF explica que, por ser brasileiro e a Constituição Federal impedir que o Estado brasileiro extradite seus cidadãos natos, o acusado deve ser julgado no Brasil pela Justiça Federal. O órgão ministerial salienta que o julgamento no Brasil por um crime cometido fora do país ocorre quando a persecução penal é transferida pelo Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, mediante pedido de cooperação internacional passiva, especialmente quando se trata de brasileiro inextraditável. “A este tipo de pedido se dá o nome de transferência de procedimento criminal ou transferência de jurisdição”, diz um dos trechos do parecer.

    Nesse sentido, no documento enviado ao STJ são citadas decisões da própria Corte nas quais o colegiado entende que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que trata sobre crime praticado por brasileiro no exterior, que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. Ainda segundo o MPF, o acusado deve ser julgado pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, tendo em vista que a capital fluminense sempre foi seu domicílio. No parecer, o órgão ministerial ainda salienta que o brasileiro responde a diversos processos perante a Justiça Estadual fluminense, com condenações definitivas que estão sob a tutela da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.

    Entenda o caso – A decisão do STJ foi no Conflito de Competência 188.993/RJ, suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro contra o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que havia declinado a competência para processar e julgar o caso em favor de um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Após essa decisão, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que ratificou a denúncia do Ministério Público do Rio (MPRJ), e que, posteriormente, foi recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Rio. Em seguida, o MPRJ manifestou-se pela competência da Justiça Federal e requereu a instauração do conflito de competência em análise.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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