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    STF mantém posição de assento de membro do Ministério Público à direita de juízes em sessão de julgamento

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    • STF mantém posição de assento de membro do Ministério Público à direita de juízes em sessão de julgamento
    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.768, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questionava a prerrogativa de membros do Ministério Público de se sentarem no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes, quando atuarem como parte no processo, conforme prevê dispositivos do Estatuto do Ministério Público e da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93). O julgamento da ação foi concluído nesta quarta-feira (23).

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e destacou que não há inconstitucionalidade nos dispositivos questionados. Para a relatora, a proximidade física do membro do Ministério Público e do magistrado não comprova posição de vantagem no resultado do julgamento. Segundo ela, não há violação do princípio da igualdade na disposição física do espaço de audiências e sessões de julgamento, mas uma interpretação e aplicação segundo a função de cada agente.

    Em sustentação oral no início do julgamento, na última quinta-feira (17), o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que é preciso levar em conta o novo papel do Ministério Público, com as atribuições trazidas pela Constituição Federal de 1988. Segundo ele, o Ministério Público anterior a 1988, conhecido como acusador, cedeu lugar ao defensor do Estado democrático de direito.

    Para Augusto Aras, “a posição de assento do membro do Ministério Público em sala de audiência ou sessão de julgamento não viola a isonomia entre as partes, nem o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa”. O PGR ainda pontuou que todos têm o mesmo direito de expor seus argumentos, produzir provas, contraditar a outra parte, realizar defesa oral, e nada disso é diminuído em razão da posição de assento do Ministério Público na sessão de julgamento.

    *Com informações do STF

     

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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