A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Caixa Econômica Federal pague aluguel aos compradores de imóveis no Residencial Apoema, em Ananindeua (PA), em virtude da paralisação das obras desde 2011. Além disso, a empresa pública deve ressarcir os consumidores pelas despesas devidamente comprovadas ocasionadas pela não entrega das unidades habitacionais. Não cabe mais recursos da sentença.
O direito já foi garantido pela atuação do MPF, porém, para usufruir desses benefícios, os compradores devem se habilitar no processo, por meio de advogado particular ou da Defensoria Pública da União (DPU). A medida é válida para os consumidores que ainda não receberam prestações semelhantes ou não foram ressarcidos pelos danos ocasionados pela não entrega de imóveis, em decorrência de decisões judiciais proferidas em processos individuais.
A decisão do STJ é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF. Segundo consta no processo, o empreendimento, que contou com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, tinha entrega prevista para 2011, mas foi paralisado em virtude de problemas financeiros enfrentados pela construtora responsável pela obra, a Sanpar Engenharia. Porém, os prejuízos aos clientes somente foram consumados em virtude de um erro da Caixa que, na qualidade de agente financeiro responsável pela construção, acionou o seguro de Garantia do Construtor fora do prazo de vigência.
Em sua defesa, a Caixa afirmou, entre outros pontos, que não há culpa contratual e nem nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo sofrido pelos consumidores; e que não tem responsabilidade pelo atraso das obras e nem obrigação de fiscalizá-las. O STJ acolheu a argumentação do MPF e concluiu que a empresa pública foi omissa por não cumprir o seu dever, nos termos do contrato de seguro, de comunicar a paralisação das obras à seguradora em tempo hábil para a obtenção de indenização que visava a garantir a conclusão do empreendimento segurado. Caso isso tivesse sido feito, seria evitado o prejuízo aos consumidores envolvidos (mais de 120 unidades comercializadas).
Sentença – A Caixa Econômica Federal deverá pagar aluguéis correspondentes a 0,7% do valor do imóvel constante do contrato de financiamento habitacional, por mês de atraso, a contar do mês seguinte àquele em que deveria haver a entrega da unidade imobiliária, conforme prazo de construção definido no contrato, o que deve ser verificado de forma individualizada.
Também foi determinado que a empresa pública pague as demais despesas relacionadas a não entrega das unidades habitacionais do Residencial Apoena. O ressarcimento deve ser feito a cada um dos compradores que realizaram financiamento por intermédio da Caixa e se habilitarem no processo, na fase de execução, comprovando os danos sofridos, cujo valor, após apuração, será corrigido pela taxa Selic, a partir do pagamento.
Ação Civil Pública 15497-04.2015.4.01.3900
Fonte: Ministério Público Federal