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    PGR reitera ser inconstitucional obrigar União a pagar indenização bilionária com base em decisão judicial fundada em laudo imprestável

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê provimento a recurso contra decisão que manteve a condenação da União ao pagamento de indenização no valor atualizado de R$ 1 bilhão, baseada em laudo reconhecidamente imprestável. O Recurso Extraordinário (RE) 1.395.147, proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e que teve seu seguimento negado pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, visa a proteger o erário contra o enriquecimento ilícito de particulares, bem como respeitar os princípios constitucionais da justa indenização, moralidade e razoabilidade.

    No caso em questão, a União foi condenada, em decisão que transitou em julgado, a entregar 300 mil pinheiros adultos a um grupo de famílias. Comprovada a entrega de 100 mil árvores e verificada a impossibilidade das 200 mil restantes, a União foi obrigada, então, a pagar o equivalente ao total dos pinheiros. Contudo, na fase de liquidação, devido a uma perícia com erros evidentes, chegou-se ao valor indenizatório discrepante da realidade de mercado à época do laudo. Segundo o PGR, após o recálculo da dívida autorizado pela Justiça, em outubro de 2002, foi constatado que o valor atualizado da indenização deveria ser de aproximadamente R$ 4 milhões, enquanto a quantia resultante da perícia viciada supera R$ 1 bilhão.

    Recurso ao STF – Em decisão monocrática proferida no ano passado, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de que seria necessário reexaminar provas – conduta vedada à Suprema Corte. Contra a decisão, o MPF apresentou agravo regimental, em que defende a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, com pretensão anulatória, em defesa do patrimônio público para questionar erro grosseiro na fixação de indenização contra os entes estatais quando expirado o prazo da ação rescisória, considerados os princípios da justa indenização, da moralidade, da razoabilidade e da proteção ao erário. No agravo, Aras também pede que o recurso extraordinário seja submetido ao Plenário Virtual do STF, para que o colegiado reconheça a sua repercussão geral.

    O julgamento foi iniciado em junho deste ano, tendo a ministra relatora votado pelo desprovimento do recurso. Com a retomada da sessão virtual, em 1º de setembro, o ministro Dias Toffoli divergiu do voto da relatora, manifestando-se a favor do julgamento do recurso. Para Toffoli, cujo voto também foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, o caso dispensa o reexame de provas e possui questionamento de natureza constitucional. A sessão virtual tem o encerramento previsto para a próxima segunda-feira (11).

    Manifestação do PGR – Em memorial encaminhado ao STF, Augusto Aras reitera que o julgamento dispensa o reexame de provas e que não existe controvérsia sobre os fatos. “As circunstâncias fáticas foram devidamente detalhadas, ficando clara a questão a ser examinada e definida pela Suprema Corte”, defende. Para o PGR, o tema é pertinente à Constituição e os requisitos foram cumpridos.

    “A doutrina contemporânea aponta para a possibilidade de ‘relativização da coisa julgada injusta inconstitucional’ nas hipóteses em que a sentença de mérito causar injustiça, com ofensa direta a preceitos e valores constitucionais”, sustenta. Nesse sentido, Aras cita, como exemplo, no caso concreto, afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, bem como aos direitos fundamentais, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao justo valor da indenização.

    No pedido principal, o PGR requer o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema, já que o caso apresenta relevância política, social e jurídica, além de ultrapassar o interesse das partes. “O cenário indicativo de grave lesão ao erário, fundada em inconstitucionalidade, evidencia a presença de relevantes interesses sociais e políticos, por envolver o interesse público na proteção do patrimônio e a vedação ao enriquecimento ilícito fundado em prova judicial reconhecidamente viciada”, afirma.

    Aras ressalta, ainda, a existência de interesses jurídicos “a possibilitar que a Suprema Corte defina os contornos do direito à justa indenização e a sua conformação com a proteção ao patrimônio público e com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da moralidade administrativa”.

    Íntegra do Memorial

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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