O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, nesta terça-feira (14), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra norma da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que institui bolsa de reforço escolar para servidores do órgão. De acordo com o procurador-geral, o ato normativo, que prevê o auxílio a servidores efetivos (ativos e inativos) e ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, contraria dispositivos constitucionais como os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. Segundo Aras, a norma questionada ainda viola previsão da Constituição sobre a reserva de lei formal específica para disciplina da remuneração e das vantagens funcionais de servidores públicos.
Na ação, Aras pede a inconstitucionalidade da Resolução 9/2015, alterada pela Resolução 60/2018. Também pede que o Supremo Tribunal Federal (STF), por arrastamento, afaste os efeitos repristinatórios – restabelecimento da validade – das resoluções 977/2002, 634/2001,482/1994 e 72/1991, todas da Alerj e atualmente revogadas, que tratavam sobre a concessão de auxílio-educação para esses servidores.
De acordo com a resolução da Alerj, a bolsa de reforço escolar tem o objetivo de ressarcir gastos com a educação privada de filhos e dependentes em estabelecimentos particulares de ensino, de modo a compensar dispêndios não apenas com a educação infantil em creches, mas abrangendo também a pré-escola, o ensino básico, profissional e superior, cursos preparatórios e pré-vestibulares, até os 24 anos de idade.
Nesse contexto, o PGR avalia que a norma em análise é incompatível com o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, por invadir o campo reservado ao legislador. Isso ocorre porque o ato questionado instituiu vantagem funcional a agentes púbicos por meio de ato infralegal, de benefício pecuniário – parcela de natureza remuneratória – “sem lastro em lei formal daquela unidade federada”.
Isonomia, moralidade e impessoalidade – Para o procurador-geral, ao concederem a agentes estaduais expressivas parcelas pecuniárias a título de reforço escolar ou auxílio-educação, os atos normativos questionados “promoveram valores diametralmente opostos àqueles decorrentes do princípio republicano, da isonomia e da impessoalidade”. O PGR destaca ainda que o princípio da moralidade impõe padrão de conduta aos agentes públicos e à Administração pública pautado não apenas no estrito cumprimento da lei, mas no cumprimento das normas com integridade, honestidade, boa-fé, ética e sempre visando ao atendimento do interesse público.
Aras salienta que o dever estatal de promover a educação, em colaboração com a família e com a sociedade, deve ser concretizado, primordialmente, mediante o investimento em políticas públicas e nos sistemas de ensino de cada esfera da Federação. “Não se afigura razoável a concessão de privilégio, caracterizado pelo custeio da educação em instituições privadas a apenas determinada parcela da sociedade, ou seja, aos filhos ou dependentes de categorias de servidores”, pontua.
Medida cautelar – Por fim, o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar (liminar) para determinar a imediata suspensão dos efeitos das normas questionadas. Segundo Augusto Aras, o perigo na demora processual está no impacto financeiro significativo decorrente da possibilidade de pagamentos indevidos a agentes estaduais, por força das normas ora questionadas.
“Tais pagamentos consubstanciam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de cautelar”, conclui.
Fonte: Ministério Público Federal