O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso seja conhecida, pela improcedência de reclamação apresentada pela Transportadora Americana contra decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). O Tribunal reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista agregado (que trabalha com seu veículo para a transportadora) e a empresa. De acordo com a reclamação, a decisão viola decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, o procurador-geral aponta que não houve citação do beneficiário da decisão reclamada. Segundo ele, tratando-se de ação autônoma, e não de mero incidente processual, a reclamação exige a estabilização da relação processual, por meio da citação válida do beneficiário da decisão impugnada. O PGR sugere “a regularização da citação do beneficiário, a fim de prevenir nulidade processual, para que possa apresentar contestação à presente reclamação, mediante intimação da reclamante para que supra a lacuna da petição inicial e viabilize a regularização processual, informando o endereço do interessado”.
Sobre a alegação de desrespeito à decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, Augusto Aras pontua que a decisão do STF na ADC 48 é de 16 de abril de 2020 e foi publicada em 19 de maio de 2020, enquanto a decisão do TRT1, objeto da reclamação, foi dada em 29 de agosto de 2017. O procurador-geral assinala que o próprio STF já consolidou entendimento de que é incabível reclamação constitucional quando o ato reclamado é anterior à decisão invocada como paradigma. “A inexistência da decisão vinculante reputada paradigma impede, em termos lógicos, sua ofensa ou inobservância por parte da autoridade judicial reclamada, razão pela qual eventual admissão desta ação de feição especialíssima, na hipótese, distorceria sua finalidade constitucional”, frisa.
No mérito, Aras avalia que não há a alegada violação da Súmula Vinculante 10 do STF. Ele explica que o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela transportadora, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. De acordo com o procurador-geral, esse vínculo fundou-se no conjunto fático-probatório da demanda de origem e na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aras explica que o julgado reclamado não negou ou restringiu as normas invocadas pela transportadora – Leis 7.290/84 e 11.442/07 – com base em fundamentos extraídos ou pretensamente extraídos da Constituição Federal, elemento indispensável à incidência da Súmula Vinculante 10 do STF.
Íntegra do parecer na Reclamação 47.245
Fonte: Ministério Público Federal