Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que suspendeu a eficácia da Lei Complementar 158/2018, que conferia a denominação de Polícia Municipal de Vinhedo à Guarda Civil Municipal. O posicionamento ministerial foi no pedido de Suspensão de Liminar 1.562, ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara de Vinhedo (SP) depois que os efeitos da lei local foram suspensos pelo TJSP no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estadual que questionava a norma daquele município. De acordo com o PGR, polícia e guarda têm atribuições distintas e, caso sejam confundidas, a população local pode ser gravemente prejudicada.
No pedido, a Câmara Municipal de Vinhedo alegou que a Constituição Federal, ao permitir aos municípios a instituição de guardas municipais, não exigiu nomenclatura específica. Logo, afirma não existir proibição de ordem constitucional ou legal para escolher o nome compatível com as funções institucionais do órgão. Argumentou também que a população local já está acostumada com o termo “polícia municipal”, além de o nome já estar estampado em equipamentos como coletes à prova de balas utilizados pelos membros da corporação. Sendo assim, sustenta que a decisão provocou grave lesão à ordem pública e à economia municipal.
O procurador-geral da República explica que pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de tutela provisória têm caráter notoriamente excepcional. Aras cita, ainda, no parecer, entendimento do Supremo no qual essas medidas são cabíveis apenas quando a suspensão dos efeitos da lei questionada gera impactos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No entanto, o PGR ressalta que nada disso ocorre no presente caso, uma vez que os argumentos da Câmara Municipal não foram suficientes para justificar o conhecimento da ação.
Mesmo que superada a questão liminar pelo Supremo, Augusto Aras ressalta que, no mérito, a decisão do TJSP está em consonância com o entendimento do STF acerca do tema, pois o colegiado distingue as atribuições das guardas municipais em relação às forças policiais. Para o PGR, a confusão quanto à área de atuação de cada órgão pode causar graves prejuízos para a população local, pois, enquanto o primeiro grupo tem a finalidade de proteger bens, serviços, logradouros públicos e instalações dos municípios, as forças policiais promovem o policiamento ostensivo e agem na preservação da ordem pública. “Permitir a utilização do termo ‘polícia’ para os integrantes da guarda municipal subverte a ordem constitucional vigente, na medida em que amplia, de forma indevida, o plexo de funções desses órgãos, em desacordo com o que determinado pela Constituição Federal”, diz trecho do parecer.
Ao opinar pelo não conhecimento do pedido de suspensão de liminar, ou caso conhecido, pelo indeferimento, Aras lembra que no Recurso Extraordinário (RE) 608.588, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de que as atribuições das guardas municipais se limitam apenas ao previsto na Constituição Federal. Na ocasião, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional lei que outorgue à Guarda Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais”.
Íntegra da manifestação na SL 1.562
Fonte: Ministério Público Federal