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    PGR é contra a suspensão das execuções trabalhistas redirecionadas contra empresas de mesmo grupo econômico

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou petição ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (23), manifestando-se contra a suspensão nacional de processos trabalhistas em que se discute a possibilidade de inclusão de empresas em execução trabalhista quando, apesar de integrarem o mesmo grupo econômico da empresa originalmente empregadora, não participaram da lide desde o início (fase de conhecimento). Para o PGR, o sobrestamento pode colocar em risco o pagamento de créditos trabalhistas e paralisar milhares de demandas, prejudicando, principalmente, trabalhadores hipossuficientes e vulneráveis, dada a natureza alimentar das verbas questionadas na Justiça. No Supremo, o caso tramita sob a classificação de Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com relatoria da presidente do STF, ministra Rosa Weber.

    O recurso, representativo do Tema 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral, foi ajuizado pela Rodovias das Colinas e diz respeito à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” da ação. Segundo Aras, a suspensão nacional dos processos não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, e a jurisprudência do Supremo é no sentido de que essa paralisação depende de um juízo de valor da relatoria do recurso extraordinário acerca da adequação da medida, considerados seus riscos.

    Ao abordar o caso em questão, o PGR entende que o sobrestamento deve ficar limitado aos recursos extraordinários que tratem especificamente do tema em questão (Tema 1.232), pois essa medida confere a suficiente proteção ao bem jurídico tutelado. Aras salienta que, caso não seja imposta qualquer delimitação, a suspensão dos processos em todas as instâncias é prejudicial à administração da Justiça e à entrega da prestação jurisdicional. “A Justiça trabalhista há de ser necessariamente célere, de modo a proteger a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional (trabalhadores hipossuficientes, sobretudo) e favorecer a busca pelo Judiciário, a rápida solução da demanda e o efetivo e célere recebimento das verbas por meio das execuções”.

    Segundo dados do relatório Justiça em Números 2021, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 55,3% do acervo total da Justiça do Trabalho corresponde a processos em fase de execução, dos quais, em 12 Tribunais Regionais do Trabalho, a execução ultrapassa 60% do acervo. A suspensão, nesses casos, representaria violação à duração razoável do processo e poderia comprometer o efetivo pagamento das verbas trabalhistas.

    Subsidiariamente, caso o STF entenda pela necessidade da aplicação da medida de suspensão nacional dos processos, Augusto Aras requer a aplicação da medida apenas após a garantia da execução, com a realização das necessárias medidas de constrição patrimonial que preservem o crédito e a liberação dos valores, oportunamente, após o exame do referido tema. “Esse pleito subordinado fundamenta-se no fato de já existir, nos casos abrangidos pelo tema, título executivo judicial certo, líquido e exigível, que está a demandar o implemento de medidas constritivas exatamente pela ausência de cumprimento voluntário, a denotar risco de dilapidação patrimonial caso não assegurado”. E, na hipótese de ausência de patrimônio das empresas, a parte exequente poderia já requerer outras medidas para alcançar o adimplemento do crédito, a exemplo do atingimento do patrimônio dos sócios da sociedade empresarial executada.

    Íntegra da manifestação no RE 1.387.795

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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