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    PGR defende validade de decreto de MT que requisitou hospital particular para regularizar serviços prestados pelo SUS

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    A requisição de bens e serviços de saúde privados pode ser feita por todos os entes da Federação em caráter excepcional. Esse é o posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na manifestação na Suspensão de Tutela Provisória (STP 890) do estado de Mato Grosso contra decisão da Justiça que devolveu a administração do Hospital São Luiz, localizado em Cáceres, à iniciativa privada. A unidade hospitalar foi requisitada pelo ente federado por meio de decreto estadual, em março deste ano, com o objetivo de regularizar a prestação de serviços de saúde pública na região.

    Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras esclarece que a medida adotada pelo estado está alinhada tanto à legislação federal quanto à jurisprudência da Suprema Corte. No documento, menciona a Lei 13.379/2020, que normatizou uma série de medidas passíveis de serem tomadas para o enfrentamento do coronavírus, entre elas, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com pagamento posterior de indenização.

    No mesmo sentido, o PGR lembrou de decisões do STF em julgamentos relacionados a atos do Executivo praticados no combate à pandemia da covid-19. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, por exemplo, o Plenário decidiu que a competência para adoção de medidas de combate à pandemia é tanto da União, quanto dos Estados e dos municípios, ficando permitido aos entes federados requisitar bens e serviços de saúde da rede privada para tal.

    Segundo o procurador-geral da República, a requisição de bens privados “não significa enriquecimento ilícito do Poder Público”, porque não houve confisco. A medida é “de caráter excepcional e temporário”, adotada dentro dos limites do poder discricionário e da lei, “em razão de situação de perigo iminente”.

    No pedido, o ente federado aponta diversas irregularidades da gestão da unidade hospitalar relacionadas a questões de estrutura, pessoal, administrativa, sanitária e logística. Afirma ainda que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de anular o Decreto 1.320/2022 causará grave lesão à saúde pública, uma vez que a unidade hospitalar requisitada atende grande parte da população da região oeste do estado e é referência em gestações e partos de alto risco.

    Para Augusto Aras, o ato administrativo do estado foi feito de acordo com as peculiaridades regionais e dentro da legalidade. “O Tribunal de Justiça local extrapolou os limites de sua atribuição jurisdicional, havendo risco de lesão à ordem pública na acepção jurídico-constitucional e à ordem administrativa no cumprimento da decisão impugnada”, aponta.

    Íntegra da manifestação na STP 890

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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