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    Não cabe ao Judiciário combinar leis distintas para proferir sentenças em ações penais, opina MPF

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a impossibilidade de a Justiça combinar leis distintas para proferir sentenças, sob risco de ferir o princípio da reserva legal. A manifestação do órgão ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi na análise de recurso extraordinário de um homem condenado pela importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No RE, a defesa pede a absolvição do réu, alegando que sua condenação ocorreu com a utilização, pela Justiça, de uma norma do Código Penal e outra da Lei de Tóxicos.

    Na primeira instância, o juiz federal de Londrina (PR) fixou pena de 2 anos e 9 meses mais multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Já o TRF4, ao analisar o recurso do réu, reconheceu a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal, no entanto considerou desproporcional a pena prevista para o delito – 10 a 15 anos de reclusão – decidindo pela aplicação da pena definida pela Lei 11.343/2006 relacionada à conduta criminal do tráfico de drogas.

    Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, a decisão contraria a jurisprudência do STF, assim como o decidido no julgamento do Tema 1.003 da Sistemática de Repercussão Geral. “Considerando que o TRF4 reconheceu a autoria e materialidade do tipo do artigo 273, § 1º, do Código Penal, mas aplicou indevidamente as sanções previstas ao crime de tráfico de entorpecentes, deve ser reconhecida pela Suprema Corte a violação ao princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das normas definidoras de condutas puníveis”, pontua.

    No referido julgamento, a Corte assentou que a dosimetria da pena para o crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária (art. 273, § 1º, inciso I do Código Penal) não condiz com a gravidade do delito, decidindo por aplicar efeitos repristinatórios somente a essa hipótese. Cláudia Marques observa que a tese da repristinação foi considerada “por não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de normas penais para criar-se uma terceira via, mesmo que para beneficiar o réu”. Na ocasião, ficou fixada a pena de 1 a 3 anos de prisão, assim como previa a redação original do dispositivo.

    Remédios falsificados – Além de o réu trazer ao país medicamentos não registrados pela Anvisa, o parecer do MPF observa que a prova pericial confirmou que ele também cometeu outro delito previsto no mesmo art. 273 do Código Penal: importação de medicamentos falsificados e de procedência ignorada. Sobre essa questão, Marques cita trecho do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do Tema 1.003: “Nas situações de falsificação, corrupção e adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, o potencial de dano é suficiente para punição nos termos postos pelo Código Penal, não havendo situação de flagrante desproporcionalidade a autorizar a atuação do Poder Judiciário em substituição ao legislador”.

    Nesse sentido, a subprocuradora-geral da República lembra que sobre essa hipótese não incide a tese de repercussão geral do STF. Ao opinar pelo parcial provimento do recurso, Cláudia Marques considera que a Justiça regional deve ajustar o acórdão recorrido, observando a jurisprudência do STF, “atentando-se para o quantum final de pena fixada anteriormente, sob pena de reformatio in pejus”.

    Íntegra da manifestação no RE 1.090.977

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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