É competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre o tema. Com esse argumento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações que questionam a constitucionalidade de duas normas estaduais. A Lei 8.413/2021, de Alagoas, autoriza a venda direta de armas pertencentes aos órgãos estaduais de segurança a seus integrantes, ativos ou aposentados. Já a Lei Complementar 15/1980, do Rio de Janeiro, assegura o porte de arma a procuradores do estado.
Augusto Aras sustenta que, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei Federal 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. A norma, de caráter nacional, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, regulamenta o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e define crimes relacionados à matéria, entre outras providências. Para o PGR, ao legislar sobre temática privativa da União, como já reconhecido pelo STF em diversos julgamentos, as leis estaduais violam o pacto federativo.
A lei alagoana autoriza a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos estaduais de segurança pública a alienarem armas de fogo de sua propriedade para seus próprios integrantes, ativos e inativos. A norma estabelece ainda que a alienação deve ocorrer por meio de venda direta, a qualquer época, passando a arma a integrar o patrimônio pessoal do adquirente.
Segundo o procurador-geral, a lei extrapola o Estatuto do Desarmamento, que “somente possibilita que os órgãos estaduais de segurança pública forneçam armas de fogo para seus integrantes, mas não autoriza, em nenhum de seus dispositivos, que os próprios integrantes adquiram material bélico das suas respectivas corporações por meio de compra e venda direta”. Além disso, o PGR acrescenta que as normas federais que regem as licitações e os contratos da Administração Pública (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021) não autorizam a alienação de bens de propriedade de órgãos e entidades públicas para seus servidores sem a realização de prévio procedimento licitatório.
Em relação à Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Augusto Aras ressalta que, ao conceder porte de arma à categoria não prevista no rol de agentes públicos e privados elencados no Estatuto do Desarmamento, a norma viola a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria. “Fora das hipóteses expressamente previstas pela legislação federal, porte de arma de fogo configura ilícito tipificado nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003”, aponta a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Direitos – O PGR pondera, ao final, que o reconhecimento da nulidade das disposições estaduais impugnadas não afeta os direitos de aquisição e porte de armas de fogo assegurados com base nas regras estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento. “Atendidas as condições fixadas pelo legislador federal, o direito de aquisição e porte de arma de fogo há de ser respeitado para todo cidadão, em qualquer estado da Federação”, conclui Aras.
Íntegras
Fonte: Ministério Público Federal