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    MPF pede mudança em acórdão do Supremo que declarou inconstitucional aumento do ICMS sobre comunicações

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a correção de um acórdão que declarou a inconstitucionalidade de norma do Espírito Santo sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação e Serviços (ICMS). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.125, de autoria da Procuradoria-Geral da República, questiona o art. 20, incisos III e IV, da Lei capixaba 7.000/2001, ao passo em que aumenta a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e comunicações em patamar acima da porcentagem geral.

    A ação foi julgada procedente em novembro de 2022. No entanto, o procurador-geral considera que houve erro material na edição do acórdão do ministro André Mendonça, uma vez que a decisão declarou inconstitucional todo o inciso IV, enquanto a PGR questionou apenas o trecho que se refere aos serviços de comunicação. Assim, o acórdão declarou a nulidade também da alíquota diferenciada de ICMS em outros serviços, como nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias listados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria.

    A existência de um aparente erro material e de possíveis prejuízos à produção dos efeitos eficazes da fiscalização abstrata da constitucionalidade de leis, segundo Aras, justificam os embargos declaratórios. “O inteiro teor do acórdão examina a seletividade aplicável ao ICMS e a importância da essencialidade com enfoque na energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, coincidindo com o trecho do inciso IV do art. 20 impugnado na petição inicial e não refletido na parte dispositiva do julgado. Em face dos princípios da congruência e da satisfatividade da tutela jurisdicional, há que se proceder à correção do acórdão objurgado”, observa o PGR.

    A ação – A ADI 7.125 faz parte de um bloco de ações propostas pelo procurador-geral contra leis de 25 entes federados, apresentadas em março de 2022, sobre a mesma temática. Nas ações, Augusto Aras pontua que a energia elétrica “é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto”, ocorrendo o mesmo com a internet e os demais serviços de comunicação. O PGR declarou, ainda, que a própria jurisprudência do STF é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de comunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.

    Íntegra dos embargos na ADI 7.125

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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