Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pelo não conhecimento de ação do Governo do Distrito Federal (GDF), que questiona dispositivo de norma local sobre reestruturação da carreira do magistério público na capital. O posicionamento de Aras foi em análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.990, na qual o GDF busca invalidar a concessão de reajuste aos professores da rede pública de ensino, na forma da Lei distrital 5.105/2013, sob fundamento de que a legislação foi aprovada sem prévia dotação orçamentária. O PGR diz que a ação não deve ser conhecida e, no mérito, opina pela improcedência.
Segundo o GDF, o dispositivo questionado estaria em desacordo com o disposto no art. 169 da Constituição Federal. A referida norma constitucional define, entre outros pontos, que a concessão de qualquer aumento de remuneração por parte dos órgãos e entidades da administração pública, poderá ser feita somente sob prévia dotação orçamentária ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O Executivo distrital aponta, ainda, que as leis orçamentárias referentes ao período final de pagamento dos reajustes – 2015 –, autorizavam valores “muito inferiores” aos declarados para a concessão do benefício, gerando impacto de mais de R$ 1 bilhão na folha salarial da carreira.
Na manifestação do Ministério Público Federal (MPF), Augusto Aras destaca que, com base na jurisprudência consolidada do Supremo, a controvérsia apontada pelo GDF não pode ser solucionada via ação de controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a análise de suposta violação do texto constitucional, nesse caso, exige que também seja analisada a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a LDO. “A solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos”, pontua o PGR.
Mesmo se admitida pelo Tribunal, a ação, segundo Aras, deve ser considerada improcedente. O entendimento é o de que a ausência de prévia dotação orçamentária (LOA) ou de autorização específica (LDO) impede a concessão de reajustes de remuneração apenas no respectivo exercício. Isso significa que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF somente torna a lei ineficaz. Nesse sentido, o parecer cita trecho do voto do ministro Edson Fachin na ADI 6.118: “A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Íntegra da manifestação na ADI 6.990
Fonte: Ministério Público Federal