O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da reclamação do estado de Goiás, que questiona a decisão do Tribunal de Justiça (TJGO), que concedeu aos servidores afiliados à Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego), direito à progressão na carreira. A determinação foi para que o estado promovesse os servidores que se enquadrassem nos requisitos temporais e pagasse as diferenças remuneratórias. O parecer do MPF é assinado pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins, para quem “o TJGO mal aplicou o quanto decidido no paradigma”.
De acordo com o argumentado na reclamação pelo estado de Goiás, a decisão do TJGO viola o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.129, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, visando a declaração de inconstitucionalidade formal da Emenda 54/2017 e dos arts. 2º e 4º da Emenda 55/2017, ambas à Constituição do Estado de Goiás. Com a concessão do pedido liminar, foi suspensa a eficácia apenas dos incisos I e II do art. 45 da ADCT do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas 54 e 55, com manutenção da eficácia do art. 46, I e II, do ADCT. Ao apresentar a reclamação, o estado de Goiás alegou que o TJGO usou de forma equivocada o decidido pelo Supremo.
Além disso, o TJGO argumentou na decisão que, conforme descrito na Lei Estadual 20.197/2018, a concessão da progressão horizontal deve ser publicada no mês em que o servidor cumprir 24 meses de efetivo exercício. Sendo assim, o órgão afirmou que, atendido o requisito temporal para a progressão de carreira, os servidores associados têm o direito ao avanço funcional.
Contudo, na ADI 6.129, a PGR ressaltou que as emendas constitucionais goianas contrariam artigos da Constituição Federal que tratam, entre outros, da competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal, recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e educação. A PGR destacou ainda que as normas contestadas mudam o conceito de despesas públicas com pessoal, não incluindo as despesas com pensionistas e o imposto de renda nos limites desses gastos. Assim sendo, a decisão culminou em novos compromissos financeiros, ocasionando o aumento do grau de endividamento do estado de Goiás.
Desta forma, o Plenário da Suprema Corte considerou, no julgamento da medida cautelar, que as emendas 54 e 55 à Constituição do Estado de Goiás aplicaram novo regime fiscal, delineando novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação. Apesar de os estados terem competência para legislar sobre o direito financeiro, eles ainda são obrigados a executá-lo conforme as leis universais previamente estabelecidas. Daí a concessão de liminar para suspender a eficácia tão somente do art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Goiás, e do art. 45, I e II, do ADCT daquela unidade da Federação, não abrangido, na decisão, porém, o art. 46 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/GO).
Íntegra da manifestação na RCL 47.406
Fonte: Ministério Público Federal