Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação do pedido de revisão da pena de João Edilson Bergamo, ex-vice-prefeito de Curvelândia (MT). Bergamo foi condenado pelo crime de peculato por falsificar a assinatura do então prefeito do município, Elias Mendes Leal Filho, em um decreto que conferia a ele poderes para movimentar as finanças da prefeitura. Com a ajuda do ex-secretário e corréu, Márcio Martinez Pereira, a dupla gerou desfalque de R$ 175 mil ao município. O MPF entende que a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, deve ser mantida, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
A defesa de Bergamo pediu o habeas corpus com o intuito de revisar a pena e atenuar o regime prisional. Alegou que os materiais entregues pela defesa para a revisão criminal não foram analisados no julgamento do recurso de apelação anterior, pois apenas um dos réus do processo, o ex-vice-prefeito, teria requerido a readequação da pena. Segundo a defesa, houve violação de dois artigos do Código Penal (artigos 59 e 33, § 2º), pois não haveria fundamentação idônea para o aumento da pena, assim como a decisão pelo regime prisional fechado. “Diversamente do que alega a defesa, não se verifica a existência de ilegalidade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena”, afirma no parecer o subprocurador-geral da República Wagner Natal.
As razões apresentadas pela defesa foram rechaçadas também em julgamento no STJ. A Corte destacou que a pena firmada em primeira instância e o regime fechado foram mantidos no recurso de apelação devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. O trecho diz que a determinação da pena será feita pelos critérios previstos no art. 59 do CP, ou seja, o juiz avalia diversos fatores do histórico do réu para estabelecer o tempo da pena a ser cumprida e o regime prisional.
No parecer, o MPF destaca que as circunstâncias do crime foram consideradas gravíssimas, uma vez que, para cometer o crime-fim, de peculato, o ex-vice-prefeito cometeu outros dois crimes: falsidade ideológica e estelionato, pois falsificou assinatura em decreto municipal e em 33 cheques, e ludibriou a instituição financeira ao fazer depósitos dos valores em sua conta corrente. Além disso, o STJ destacou que as consequências do peculato foram de grande prejuízo para o município de 5 mil habitantes, pois a quantia ainda não foi inteiramente devolvida aos cofres públicos.
“As consequências do crime também foram consideradas desfavoráveis, diante da vultosa quantia subtraída dos cofres públicos: R$ 175 mil. Tais circunstâncias revelam maior desvalor da conduta, para além da prevista no próprio tipo penal do crime de peculato, justificando-se a majoração da pena-base”, afirma Wagner Natal. Quanto ao ponto, o subprocurador-geral diz que, conforme jurisprudência pacífica do STF, “o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção”. Por fim, Natal alega que o regime fechado foi aplicado em total conformidade com a legislação, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e por isso opina pela denegação da ordem.
Íntegra da manifestação no HC 205526
Fonte: Ministério Público Federal