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    MPF obtêm liminar que obriga reserva de vagas para pessoas com deficiência em programa de residência médica no país

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública ajuizada em maio deste ano, obteve decisão liminar que obriga a União e o Conselho Federal de Medicina (CFM) a adotarem, em até 90 dias, todas as medidas necessárias para regulamentar a implementação da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica regulamentados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A CNRM integra a estrutura do Ministério da Educação.

    Além disso, a Justiça Federal atendeu a outro pedido do MPF e obriga os réus a implementarem e manterem as condições de acessibilidade adequadas ao estudo e trabalho do médico residente com deficiência nas instituições que oferecem os programas.

    A ação – Segundo a ação do MPF, a CNRM, que conta em sua composição com membros indicados pelo CFM, era omissa na regulamentação e fiscalização dos concursos, ao não atentar para as regras previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Ainda segundo a ação, apesar de os editais dos processos seletivos serem organizados pelas instituições de ensino que oferecem os cursos, é a CNRM que tem o papel de fiscalizar, organizar e regulamentar a residência médica. O CFM, além de integrar a CNRM, tem, por lei, a obrigação de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”. Assim, ambos são responsáveis por exigir das instituições de ensino que oferecem cursos de residência médica a reserva de parte das vagas para as pessoas com deficiência nos processos de seleção.

    Decisão – Em sua decisão, o Juízo da 5ª Vara Federal ressaltou que a sociedade caminha para inclusão de pessoas com deficiência na educação e no trabalho “sendo a edição da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, uma das grandes conquistas, a merecer devotada obediência e respeito pelos entes públicos que a ela se sujeitam e são responsáveis pelo cumprimento dos comandos constitucionais que amparam os portadores de necessidades especiais no âmbito educacional, do trabalho, social e da saúde”.

    O magistrado também concordou com o argumento do MPF de que não pode haver impedimento à participação das pessoas com deficiência em concursos públicos: “Não se pode admitir que a Administração Pública vede de forma genérica a participação de pessoas portadoras de deficiência de seus concursos (vestibulares), sejam eles de graduação ou pós-graduação, uma vez que não se mostra razoável a alegação de que nenhuma das especialidades existentes em programa credenciado, o Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, pode ser desempenhada por pessoas portadoras de necessidade especial”, escreveu na decisão.

    Íntegra da decisão
    Íntegra da inicial da ACP do MPF

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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