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    MPF obtém condenação de ex-gerente da Caixa Econômica Federal e mais uma pessoa por estelionato e peculato

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Acolhendo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal da 6ª Região, em Minas Gerais, condenou um ex-gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal (CEF), por peculato (desvio de dinheiro por funcionário público) e estelionato (obter vantagem ilícita), e mais um homem, por estelionato. Os dois participaram de um esquema que causou prejuízo ao banco estimado em mais de R$ 4 milhões, por meio da simulação de contratos e contratação de seguros bancários em nome de terceiros. O ex-gerente foi condenado à 11 anos e 11 meses de reclusão e o seu comparsa a 3 anos e 4 meses.

    De acordo com a denúncia, o esquema consistia em simular para clientes empréstimos com taxa de juros maiores, mas mantendo o valor da parcela mensal inalterado. Após o cliente aceitar a contratação, o ex-gerente refazia a operação de empréstimo com taxas de juros menores, o que gerava uma diferença monetária, cujo saldo era desviado pelo réu para outras finalidades. Uma parte do dinheiro desviado era repassado para uma mulher, também denunciada pelo MPF, que era responsável pela contratação de seguros à revelia dos clientes, gerando comissão indevida para ela e para os demais envolvidos no esquema.

    Segundo o MPF, o esquema funcionou no período de janeiro de 2012 a novembro de 2013, na agência Manchester, da Caixa, em Juiz de Fora (MG), onde o ex-funcionário do banco ocupava o cargo de gerente de atendimento na época dos fatos. De acordo com a sentença, ficou comprovado que o ex-gerente, usando o seu cargo, desviou quantias monetárias dos clientes bancários que realizavam empréstimos consignados.

    Crimes – O juiz responsável pelo caso aponta na decisão que o processo disciplinar, que levou à demissão por justa causa do ex-funcionário da Caixa, apurou cerca de 782 contratos com desvios de sobras, sem comprovação lícita do dinheiro desviado. Segundo ele, tal fato comprova os desvios apontados pela denúncia, caracterizando a materialidade do crime necessária para a prática do peculato. A autoria do crime também foi comprovada pelos depoimentos de testemunhas ao longo da investigação.

    Em relação ao crime de estelionato, a sentença destaca duas condutas apontadas pela denúncia do MPF. A primeira foi a contratação de empréstimos, “via balcão”, direcionados para os correspondentes bancários, gerando comissões indevidas. Para essa função, o ex-gerente da Caixa contou com a ajuda do outro réu, que confessou de maneira informal a prática do crime de estelionato durante seu interrogatório.

    Segundo a sentença, ele afirmou que operava crédito consignado para outros Bancos como BV financeira, BMG e foi convidado por um proprietário de lotérica para “vender” crédito consignado em nome da Caixa. De acordo com o réu, de modo a remunerá-lo melhor pelo seu desempenho, “a agência da Caixa” inseria nos contratos sem designação de correspondente o código de uns dos representados por ele para que o próprio réu recebesse uma comissão bancária “ilegal”.

    A segunda modalidade de estelionato praticada pelo grupo foi a contratação de seguros de forma ilegal, com dinheiro desviado, para gerar metas e comissão de maneira irregular para uma mulher, que atuava como agente de seguros. Também denunciada pelo MPF, a agente de seguros foi a única que firmou acordo de não persecução penal com o MPF, mediante a confissão formal dos fatos criminosos a ela atribuídos. Por essa razão, não foi condenada junto com os demais.

    Penas – “Ambas as condutas, tanto a caracterizadora do crime de peculato quanto a do estelionato foram praticadas reiteradamente, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”, conclui a sentença, que acolheu parcialmente os pedidos do MPF. Dessa forma, a pena aplicada ao ex-gerente da Caixa foi de 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Já seu comparsa no esquema recebeu a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, pelo crime de estelionato. Neste último caso, a reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 15 salários mínimos.

    Processo nº 1010190-82.2020.4.01.3801

     

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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