O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo não conhecimento e, caso seja conhecido, pelo desprovimento de recurso ordinário em habeas corpus apresentado por Angelo Invernizzi Lopes, investigado na Operação Sevandija. Ele questiona acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de extensão da decisão concedida ao corréu Antônio Carlos Capela Novas. Na decisão, a Turma do STJ reconheceu a ausência de justa causa para a concessão de medida cautelar autorizando interceptação telefônica do réu.
No RHC 204.355, Angelo Invernizzi Lopes alega que a mesma decisão que deferiu o pedido de interceptação de Antônio Carlos Novas – suspensa pela Sexta Turma do STJ por ausência de justa causa – também iniciou a interceptação telefônica contra ele. Segundo a defesa, a nulidade da interceptação com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos formais alcançaria todos os demais envolvidos que tiveram o sigilo telefônico quebrado pela mesma decisão judicial.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal aponta que o recurso é intempestivo, ou seja, o prazo de cinco dias, previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, não foi observado. Dessa forma, opina pelo não conhecimento do RHC 204.355. Caso seja conhecido, Natal destaca que “inexiste flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão de habeas corpus de ofício”.
De acordo com o parecer, o pedido de extensão apresentado pela defesa de Angelo Invernizzi Lopes foi indeferido, pois a Turma julgadora não reconheceu a identidade de situação fática. Segundo a Sexta Turma do STJ, as circunstâncias apontadas para evidenciar o envolvimento do requerente com o suposto grupo criminoso são diferentes. “Verifica-se que a situação aqui examinada é exatamente a exceção trazida no regramento legal: motivos de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunicam com os demais réus”, pontua o subprocurador-geral.
Ainda segundo Wagner Natal, o STJ seguiu entendimento do Ministério Público Estadual ao considerar o estágio das investigações naquele momento e as “fundadas razões para investigar Angelo Invernizzi Lopes por crimes de organização criminosa e outros delitos”. De acordo com ele, nota-se a diferença de situação fática, “pois em relação ao ora recorrente foram apresentados claros indícios de participação na empreitada criminosa, que inclusive culminou em sua condenação em primeira instância”.
Íntegra do parecer no RHC 204.355
Fonte: Ministério Público Federal