O Ministério Público Federal (MPF) opinou contrariamente a dois agravos (recursos) interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), que não admitiu recursos extraordinários ajuizados por André Nascimento Pires e Rodrigo Guimarães Gama. Os dois foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) por crimes previstos no Código Penal Militar.
De acordo com o inquérito policial militar, os policiais militares teriam instituído organização criminosa que se destinava ao recebimento de dinheiro de traficantes que atuavam no Bairro Grajaú, no município de São Paulo. A 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo condenou os dois à pena de 75 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Após recurso (apelação), o TJMSP reduziu a pena aplicada.
Mesmo assim, a defesa apresentou recursos, que foram negados. Em seguida, os réus interpuseram, simultaneamente, recursos extraordinários e recursos especiais. Os dois apontaram violação à individualização da pena, entre outros pontos da sentença. Os recursos extraordinários não foram aceitos pelo TJMP/SP por não reunirem as condições de admissibilidade necessárias. O Tribunal de Justiça Militar indeferiu agravos apresentados pela defesa, manteve a decisão e encaminhou os autos para apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, o conhecimento do agravo em recurso extraordinário está condicionado à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, “por força do princípio da dialeticidade, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com os fundamentos da decisão recorrida”. Ele aponta que há descompasso entre o conteúdo da decisão agravada e o teor do agravo interposto por André Nascimento Pires.
Natal explica que o policial militar se limitou ao fato deque a Corte Estadual teria reconhecido a necessidade de reexame de prova para análise do recurso extraordinário, “mas como se observa da decisão agravada, o argumento utilizado para negar seguimento ao recurso foi a necessidade de análise de legislação infraconstitucional”. De acordo com ele, ao analisar as razões do recurso extraordinário, o TJMSP entendeu não se tratar de hipótese de ofensa direta e formal à Constituição, mas sim reflexa, “tendo em conta o fato de o recorrente defender seus direitos amparados na análise de legislação infraconstitucional, consubstanciada no citado art. 71 do Código Penal”. Para o subprocurador-geral, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados no extraordinário sem combater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Em relação ao recurso apresentado pela defesa do policial militar Rodrigo Guimarães Gama, Wagner Natal ressalta que, ao examinar a matéria, o TJMSP decidiu a questão à luz da matéria infraconstitucional. Segundo ele, o Tribunal entendeu ser aplicável ao caso a continuidade delitiva na forma prevista para crimes militares pelo artigo 81 do Código Penal Militar e não aquela constante no Código Penal.
No parecer, o subprocurador-geral salienta que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. “Inviável o pedido de concessão da ordem de ofício, uma vez que sua análise implicaria o exame puro da matéria infraconstitucional a respeito da incidência do art. 71 do Código Penal brasileiro também às infrações penais militares”, sustenta. Segundo Natal, o recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional ou para o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal.
Íntegra do parecer no ARE 1.274.877/SP
Fonte: Ministério Público Federal