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    MPF diz que lei acreana que designa equipe para avaliar necessidade de mediador escolar não prejudica estudantes com autismo

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    • MPF diz que lei acreana que designa equipe para avaliar necessidade de mediador escolar não prejudica estudantes com autismo
    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer em ação civil pública em que considera que a Lei Estadual nº 2.976/15 não prejudica estudantes com autismo no Acre. A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) do Acre que pretende a anulação de parte da lei, alegando que a norma dificultaria o acesso de estudantes com autismo ao direito de serem acompanhados por professores mediadores.

    Para o procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, que atua na ação como fiscal da lei, ao contrário do que afirma o CRM, o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 2.976/15 não condiciona a validade do laudo médico à aprovação da equipe pedagógica multidisciplinar. 

    Segundo o entendimento do MPF apresentado no parecer, caso o laudo médico apresente os dados exigidos por normas federais – nome completo do estudante,  diagnóstico médico do transtorno do espectro autista (TEA),  identificação individualizada das atividades que o estudante com TEA não realiza com autonomia e independência e  indicação da necessidade do serviço de professor mediador – a equipe estará́ vinculada a acatar o pedido médico, uma vez que a lei lhe confere apenas a atribuição de verificar o cumprimento dos requisitos legais.

    Nos casos em que não exista laudo médico, ou quando o documento não cumprir os requisitos, a equipe multidisciplinar poderá realizar, de ofício, a comprovação da necessidade do serviço de professor mediador. Para isso, designará equipe de avaliação composta por, no mínimo, dois profissionais especialistas na área da educação especial, capacitados para esta incumbência, que utilizarão instrumentos de avaliação definidos em ato normativo, e neste caso o laudo médico poderá ser dispensado.

    O procurador Lucas Dias destaca que, em nenhum momento, a Lei Estadual nº 2.976/15, com redação alterada pela Lei Estadual nº 4.079/23, autoriza que a equipe multidisciplinar faça uma análise do mérito do laudo emitido pelo profissional médico.

    O MPF se manifestou contrário ao pedido do CRM e favorável à extinção do processo sem resolução de mérito.

    O parecer do MPF vai ao encontro do entendimento publicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, de que a lei pode facilitar o acesso de estudantes com autismo ao professor mediador e jamais poderá ser interpretada e aplicada de forma distinta para suprimir direitos dessas pessoas.

    O procurador Lucas Dias destaca que é fundamental que a sociedade esteja atenta para acompanhar o cumprimento da lei e não permitir interpretações que tragam prejuízo às pessoas com TEA no Acre.

    Parecer em Ação Civil Pública nº 1004953-40.2023.4.01.3000

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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