Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende o cumprimento de decisão da Corte que inclui crianças e adolescentes sob guarda na categoria de dependente previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica. A manifestação foi em reclamação proposta por uma jovem que busca receber a pensão por morte em razão do falecimento da avó paterna, responsável pela sua guarda legal. A reclamação questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por afronta à autoridade do STF em relação ao que foi decidido no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.878/DF e 5.083/DF.
De acordo com a reclamação, a menina vivia sob a guarda de sua avó, servidora federal aposentada desde 2013, até o seu falecimento, em janeiro de 2022. Em fevereiro, ela solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão da pensão prevista pela Lei 8.112/90 e pelo artigo 23 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. No entanto, o requerimento foi indeferido administrativamente sob o argumento de que a emenda havia excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários para fins de pensão.
A jovem recorreu à Justiça para receber o benefício, mas teve o pedido negado em decisões de primeira e segunda instâncias, antes de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. Em decisão liminar, a Primeira Turma do STF determinou o reexame do processo pelo TRF3, sobretudo para avaliar a presença ou não da efetiva dependência econômica da reclamante em relação à sua avó.
Posição do MPF – Em parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal pede a confirmação da decisão liminar em caráter definitivo. Ele ressalta que, ao julgar as ADIs 4.878/DF e 5.083/DF, o STF autorizou a pensão por morte a criança ou adolescente sob guarda, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, a Lei 8.213/1991, que trata sobre os benefícios da Previdência Social, deve ser interpretada à luz do princípio constitucional que prevê a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
O membro do MPF destaca ainda que a EC 103/2019, conhecida como Reforma Previdenciária, equiparou a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Por fim, também rebate o argumento do TRF3 de que a reclamante não teria direito à pensão por ter alcançado a maioridade civil anteriormente ao falecimento de sua avó. Para Natal, esse fato não impede a concessão da pensão por morte, que é devida até os 21 anos de idade.
Rcl 57.823/MT – Consulta Processual
Fonte: Ministério Público Federal