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    MPF defende que Justiça não está obrigada a degravar audiências e oitivas

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    O Ministério Público Federal (MPF) opinou desfavoravelmente a um recurso em mandado de segurança que alega cerceamento, ou seja, a criação de obstáculos para a defesa no processo, pelo fato de a Justiça não haver disponibilizado as transcrições de audiências e oitivas no processo penal militar.

    De acordo com o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, as degravações das audiências e instruções criminais são atos facultativos dos tribunais que as produzem. A obrigatoriedade legal do sistema Judiciário é de dar o acesso aos arquivos em seu formato original e, no caso, toda a instrução do processo está disponível no Sistema Judicial Eletrônico.

    A defesa argumenta que a negativa das transcrições afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. O recurso foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) com a intenção de determinar ao juiz Federal da Justiça Militar que disponibilize as degravações dos depoimentos aos recorrentes.

    Na manifestação, o MPF afirma que para assegurar as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório deve ser viabilizada a efetiva participação da defesa dos acusados e a disponibilização do conteúdo dos atos processuais aos advogados. Tal entendimento está em consonância com julgados anteriores do STF, citados na manifestação do órgão ministerial, e foi respeitado no caso em análise.

    Em relação ao pedido dos recorrentes, o órgão ministerial alega que está fundamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas de hierarquia inferior às do Legislativo, razão pela qual não existe o reconhecimento do direito líquido e certo a ser discutido no processo. “Tampouco, é possível apontar a existência de ilegalidade decorrente do ato impugnado por esse mandado de segurança, consistente no indeferimento feito pelo Juízo de origem em negar a realizar a degravação de audiências e depoimentos colhidos por meio audiovisual, dada a inexistência de norma prevendo esse ônus ao Poder Judiciário”, defende Juliano Baiocchi.

    Íntegra da manifestação no RMS 38.876

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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