O Ministério Público Federal (MPF) defendeu o cumprimento da pena de prisão do ex-procurador da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) José Ary Nassif, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nassif foi condenado por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro, em 2013. Ele foi denunciado pelo Ministério Público, em 2010, pela participação em esquema de contratação de funcionários fantasmas, que resultou em rombo de R$ 13 milhões aos cofres públicos. Na manifestação ao Supremo, o MPF opina pelo desprovimento do recurso e pelo cumprimento da pena de 23 anos imposta ao réu, a partir de novo cálculo de tempo, considerando o ordenamento jurídico brasileiro que reduz à metade os prazos de prescrição quando o criminoso tem mais de 70 anos na data da sentença.
O objeto do recurso é a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que aumentou a pena decretada pelo Juízo de primeiro grau (18 anos de prisão) em função da manifestação do MP do Paraná. A defesa do ex-dirigente alega infração a diversos preceitos constitucionais, entre eles, a separação de Poderes. A ofensa estaria no fato de que a juíza de primeiro grau determinou busca e apreensão de documentos na sede do Poder Legislativo, e teria invadido a competência do TJPR. O recurso ainda questiona o fato de o promotor que investigou o caso fazer parte do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), responsável pelo oferecimento da denúncia, o que ofenderia o princípio do promotor natural.
Segundo o parecer do MPF, assinado pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, o TJPR combateu devidamente as alegações da defesa, e o provimento do recurso demandaria “amplo revolvimento de provas, quanto as que, oriundas da busca e apreensão, sedimentaram a condenação”. O documento destaca que a defesa não demonstrou que a medida de busca e apreensão tenha sido decretada por autoridade incompetente, uma vez que o réu não tinha foro privilegiado no Tribunal de Justiça. Assim, o MPF esclarece que a jurisprudência do STF “compreende que, determinada a medida pela autoridade judicial competente, diligência pode ser executada nas dependências do Legislativo, sem necessidade de autorização daquele Poder”.
O parecer também aponta a legalidade da investigação e da denúncia pelo Gaeco, segundo a legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Resolução 1.801/2007, do MP do Paraná, que criou o grupo. A atuação do Gaeco, segundo trecho destacado da decisão judicial, é justificada pela excepcionalidade da situação, sendo comum para apurar a prática de determinadas espécies de crimes mais complexos e, no caso concreto, possível envolvimento do ex-procurador da Assembleia Legislativa no esquema criminoso.
Sobre essa questão, o parecer ministerial cita trecho do acórdão do TJPR: “Não se trata de uma designação específica, para um caso concreto, de forma a se presumir a possibilidade de perseguição ou qualquer outro vício que inviabilize um julgamento justo aos denunciados, mas sim de uma forma de repreensão à criminalidade em geral, devidamente justificada pelo procurador-geral, não havendo como ser admitida suposta quebra do princípio do promotor natural”.
Íntegra da manifestação no ARE 1.372.543
Fonte: Ministério Público Federal