Na última quarta-feira, 11, o procurador da República Higor Rezende Pessoa manifestou-se favoravelmente ao pedido de mandado de segurança impetrado por Karen Dantas de Sousa e outros estudantes, para terem acesso às dependências da Universidade Federal do Tocantins (UFT), sem necessidade da apresentação do comprovante de vacinação contra o SARS-CoV-2, proibindo-se o reitor de expedir ordem de trancamento compulsório de matrícula daqueles que não se vacinarem.
O MPF assinala que os reitores são incompetentes para editar normas de combate à pandemia e de controle da saúde pública, não sendo possível invocar a autonomia administrativa conferida às universidades pela Constituição, a fim de legitimar os atos expedidos pela UFT, justamente porque nela não se insere a atribuição de cuidar da saúde coletiva. Lembra ainda que os reitores das universidades brasileiras, em toda a sua história, jamais exerceram poderes administrativos que redundassem em controle da saúde pública e que nem a Constituição brasileira, nem lei federal, estadual ou mesmo os recentes julgamentos do STF permitem fundamentar a atribuição sanitária dessas autoridades públicas.
O MPF recorda decisão da Suprema Corte Americana, NFIB v. OSHA (2022), na qual o secretário do trabalho da administração federal foi impedido de exigir vacinação obrigatória de mais de 84 milhões de empregados, justamente porque, dentre suas funções de regular padrões de segurança nos locais de trabalho, não se inseria a de editar atos executivos referentes à saúde pública.
Para o procurador da República, as normas editadas pela UFT violam os direitos fundamentais individuais à educação, à liberdade, à livre locomoção, à auto-determinação (intangibilidade do corpo humano), à intimidade e ferem a integridade moral dos discentes que não optaram se vacinar, além de promover grave segregação e estigmatização.
Ressalta o MPF que diante do risco de efeitos colaterais indesejados das vacinas, a pessoa deve ter autonomia para decidir se essa medida profilática adequa-se ao seu caso clínico particular, escolha absolutamente incensurável por parte de qualquer autoridade pública.
O MPF destaca que o Ministro da Saúde declarou o fim do estado de emergência em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), razão pela qual as restrições impostas à população para o controle da pandemia não têm mais fundamento fático. Lembra que, embora a vacinação tenha sido adotada pelas autoridades sanitárias brasileiras como a principal ferramenta de combate ao novo coronavírus, é fato público e notório que ela, isoladamente, não interrompe a transmissão comunitária do vírus, o que coloca vacinados e não vacinados na mesma situação fática quando se trata do risco de contágio e transmissão da doença, faltando razoabilidade para a adoção do passaporte vacinal.
Por revelar censurável segregação e estigmatização dos alunos não vacinados, a manifestação cita o caso Plessy v. Ferguson (1896), da Suprema Corte dos Estados Unidos, que legitimou a doutrina da segregação racial conhecida por “separados, mas iguais” para preservar a “paz pública e a boa ordem”, gerando inaceitável aflição moral aos segregados, semelhantemente ao que ocorre atualmente na UFT.
Por essas razões, o MPF manifestou-se favoravelmente aos alunos, e pela imediata restituição aos impetrantes de sua qualidade de cidadãos e legítimos discentes da UFT, instituição de ensino custeada com recursos públicos.
Veja a íntegra da manifestação.
Fonte: Ministério Público Federal