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    Leis que autorizam porte de arma a procuradores de SE e agentes socioeducativos de MT são inconstitucionais

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que concedem porte de arma de fogo a procuradores de Sergipe e agentes de segurança socioeducativos de Mato Grosso. Para a Suprema Corte, as normas estaduais invadiram competência da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre o uso de material bélico no país. As decisões foram unânimes, por meio do Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (30). 

    O entendimento foi firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6975 e 7269, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Nelas, o PGR sustentou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), de caráter nacional, previu os ritos de outorga de licença de material bélico, listando os agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, sem incluir nesse rol procuradores de estado, nem agentes de segurança socioeducativos. 

    Segundo Aras, as leis adentraram em temática que deve ser disciplinada mediante o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, “além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, há de ficar a cargo exclusivo da União”. Ele lembra, que o próprio STF, em decisões anteriores, afirmou que a competência para legislar sobre o tema é exclusiva da União.

    Para o relator das ações, ministro Edson Fachin, “o Estatuto do Desarmamento afastou de forma expressa a competência legislativa suplementar dos estados e municípios sobre a concessão de porte de arma, ao proibir o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto em casos previstos em legislação própria e nos incisos I a XI, do art. 6º, da referida lei federal 10.826/03”. No julgamento, foram declarados inconstitucionais o art. 88, inciso VII, da Lei Complementar estadual 27/1996 de Sergipe e a Lei Estadual 10.939/2019 de Mato Grosso, respectivamente. 

    Outros julgamentos – Atendendo a outras ações propostas pelo MPF, o Supremo, por meio do Plenário Virtual, também declarou a inconstitucionalidade de critérios de desempate para promoção por antiguidade de membros do Ministério Público (MP) de Mato Grosso e da Defensoria Pública (DP) da Bahia que estabelecem preferência, na ordem de classificação, a quem tivesse maior tempo de serviço público. O entendimento é de que as leis estaduais não poderiam estabelecer critério não previsto na legislação federal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema. As ADIs 7282 e 7306 fazem parte de um bloco de ações propostas pelo PGR, cujas decisões do Supremo têm sido favoráveis.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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