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    Lei que deu aumento remuneratório a servidores sem estudo de impacto econômico é inconstitucional, decide STF

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e declarou a inconstitucionalidade de uma lei do estado de Roraima que concedeu aumento remuneratório a servidores públicos, sem ter havido a prévia análise do impacto financeiro e econômico. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.080, com votação no Plenário Virtual da Corte.

    A Lei 1.255/2018 elevou remuneração e vantagens dos servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (Iacti/RR). No entanto, a norma não foi precedida da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

    Em parecer direcionado ao colegiado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destaca que a lei estadual violou o artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição, inserida pela Emenda Constitucional 95/2016. Pela regra, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Aras enfatiza que se trata de uma obrigação abrangente e de caráter geral, cujo alcance supera o das regras do regime transitório de despesas primárias da União.

    Ao impor o requisito prévio ao encaminhamento de proposições legislativas, argumenta o PGR, o artigo 113 do ADCT estabelece uma condição de procedibilidade à instauração do devido processo legislativo. Além disso, representa importante mecanismo de transparência e responsabilidade na gestão das finanças públicas.

    Esse também foi o entendimento do relator da ação, ministro André Mendonça, segundo quem a lei estadual sofre de vício formal de inconstitucionalidade. Quanto à modulação do julgamento, o colegiado entendeu que os efeitos da decisão devem ser aplicados a contar da data da publicação da ata do julgamento.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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