A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações que questionaram o novo Código Florestal deve ser observada, defendeu o Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado à Corte. Ao analisar as referidas ações, o STF decidiu pela constitucionalidade de praticamente todos os dispositivos da nova lei ambiental (Lei 12.651/2012), com efeitos ex tunc (que retroagem) e erga omnes (valem para todos). Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, com a decisão, as regras do novo Código Florestal não podem ser substituídas pelo Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965) com base nos princípios tempus regit actum (nos quais os atos são regidos pela lei da época em que ocorreram) e do não retrocesso ambiental.
Nesse contexto, Natal opina favoravelmente a uma reclamação proposta contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou o antigo Código Florestal ao analisar um agravo no Recurso Especial (Respe) 1.747.644. Segundo ele, o acórdão questionado afronta a decisão do STF no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 4.937, 4.903, 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. O subprocurador-geral destaca que, nessas ações, o STF decidiu pela constitucionalidade da criação de regimes de transição entre marcos regulatórios em matéria ambiental.
Para Wagner Natal, a situação não foi de inadequação aos requisitos do Novo Código Florestal, o que recomendaria a improcedência desta reclamação, mas de afastamento das disposições do Novo Código Florestal. Para ele, as decisões questionadas esvaziaram o entendimento do Supremo firmado no julgamento das ações constitucionais. “Parece-nos, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça acabou por declarar a inconstitucionalidade dessas normas no caso concreto, sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula Vinculante 10”, argumenta.
De acordo com a norma do STF, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Íntegra do parecer na Reclamação 49.147
Fonte: Ministério Público Federal