A Empresa de Correios e Telégrafos acatou recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e modificou seus regramentos internos para ampliar a abrangência do cecograma, serviço gratuito de correspondência para uso de deficientes visuais e instituições de cegos oficialmente reconhecidas.
Agora, para correspondências expedidas por associações de cegos ou endereçadas a elas, os Correios aceitam o encaminhamento e a distribuição de objetos contendo literatura em qualquer formato, podendo ser impressa em relevo (braile) ou escrita comum, bem como outros materiais gráficos ou sonoros e equipamentos que auxiliem os cegos a superarem suas limitações na comunicação.
Antes essas correspondências só eram gratuitas se fossem em Sistema Braille, em registros sonoros ou em placas de metal gravadas em relevo.
“A área técnica competente desta empresa pública reavaliou o posicionamento anteriormente externado e averiguou alternativas no sentido de operacionalizar o serviço de cecograma com a adoção do conceito mais amplo de comunicação para uso de cegos”, disseram os Correios ao MPF.
A empresa também informou ao MPF que está em diálogo com agências postais de outros países para seguir melhorando e ampliando seus serviços nessa área.
Controvérsia – A controvérsia estabelecida na ampliação do acesso ao serviço cecograma a todas as pessoas com deficiência visual permeava a adequada interpretação da Lei nº 6.538/1978 com a Constituição da República de 1988 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949/2009).
O artigo 47 da Lei nº 6.538/1978 define o cecograma como “objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos”. A sua interpretação literal e restritiva, limitava o acesso ao serviço apenas para aqueles deficientes visuais que dominam a escrita em braile.
Entretanto, diante da orientação seguida pelos Correios, as pessoas com baixa visão, abarcadas pelo conceito de deficiência visual estabelecido no Decreto nº 3.298/1999, e que dominam formas diversas de escritas, não tinham acesso gratuito ao serviço postal, o que também estava em desacordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece conceito mais amplo de comunicação.
Interpretação sistemática e progressiva – Diante disso, o Ministério Público Federal ponderou acerca da necessidade de interpretação sistemática e progressiva do artigo 47 da Lei nº 6.538/1978, à luz da Constituição da República, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das legislações mais modernas sobre o tema, a fim de serem adotadas medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada na deficiência e promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a elas o acesso a informações, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Visando à garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência, e lançando mão de conceitos atuais e não restritivos acerca da matéria, os Correios reconheceram que o Sistema Braille não é de forma taxativa, exclusiva e objetiva, o único sistema de linguagem universal para cegos – passando a aceitar o encaminhamento e a distribuição de objetos contendo literatura em qualquer formato.
Inquérito Civil nº 1.23.002.000022/2016-75 – Procuradoria da República em Santarém (PA)
Ofício de reiteração da recomendação
Fonte: Ministério Público Federal