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    Adicional de insalubridade e 1/3 de férias compõem base de cálculo previdenciário de servidor inscrito no regime geral, diz MPF

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    As verbas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – como 1/3 de férias, adicional noturno e adicional de insalubridade – devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dessas pessoas. Esse vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se, em parecer emitido nesta terça-feira (5), a favor de um recurso apresentado pelo município de Santo Anastácio (SP).

     Segundo o ente municipal, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desrespeitou o decidido pelo Supremo, no Recurso Extraordinário (RE) 593.068, ao reconhecer que seria ilegal a inclusão do adicional de insalubridade e acréscimo de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores municipais.

    No julgamento do RE, submetido à sistemática da Repercussão Geral no Tema 163, o Plenário fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

    Mas, segundo a subprocuradora-geral da República, Maria Caetana Cintra Santos, esse comando não tem identidade com o caso de Santo Anastácio. Pois a matéria julgada pelo STF tratava da incidência de contribuição previdenciária relativa a servidor público federal inscrito no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  “No caso em exame, trata-se de análise da incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e terço de férias de servidor público municipal regido pelo RGPS”, afirmou.

    Íntegra da manifestação na RCL 48.719

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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