Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recursos da União e do Estado do Mato Grosso e manteve sentença que obriga os condenados a promover reformas na Escola Estadual Indígena Mamaindê, situada na Terra Indígena Vale do Guaporé, no município de Comodoro (MT). Desde o ano de 2004, os indígenas da etnia Nambikwara convivem com uma infraestrutura escolar precária, tendo que dividir uma única sala de aula para todos os níveis de ensino e improvisar estruturas administrativas em casas de pessoas da comunidade para continuar com as atividades.
Já faz quase 10 anos que o MPF tenta garantir uma estrutura educacional digna para as crianças e adolescentes do povo Nambikwara. O órgão moveu uma ação civil pública em 2015, requerendo a condenação tanto da União quanto do Estado do Mato Grosso a promoverem medidas urgentes para regularização da escola. À época, o Ministério Público verificou a inexistência de condições mínimas de funcionamento, a total falta de estrutura e a consequente falta de higiene, de acomodação e de segurança às crianças da comunidade. Identificou-se, naquela ocasião, que cerca de 120 alunos estavam sem estudar e 59 ainda eram analfabetos.
A Justiça Federal reconheceu a urgência do caso e proferiu sentença condenatória em 2018, determinando que o governo estadual apresentasse um projeto para a escola no prazo de 40 dias e procedesse à realização de licitação até 120 dias depois de recebidas as verbas federais. À União, ficou estabelecido o prazo de 40 dias para análise do projeto e remessa dos recursos necessários ao estado mato-grossense.
Ocorre que ambos os entes federativos entraram com recursos de apelação, o que, na prática, estagnou a ação desde 2019, ano em que os recursos foram interpostos, sem que se tenha notícia de qualquer investimento realizado para trazer alguma melhora na condição da escola indígena.
Em parecer, o MPF rebateu a argumentação da União de que a competência do caso seria estadual. O órgão ministerial salientou que a promoção da educação é uma obrigação colaborativa de todos os entes federativos, conforme previsto na Constituição Federal, e que é “dever do Estado”, como um todo, “assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Já em relação ao recurso do Mato-Grosso, que afirmava ser demasiadamente curto o prazo de 40 dias para apresentação de projeto, o MPF ressaltou se tratar de um caso de violação de direito à educação de crianças e adolescentes indígenas, sujeitos em especial condição de vulnerabilidade, o que deve motivar uma atuação estatal com absoluta prioridade. O órgão lembrou, ainda, que desde 2012 o estado mato-grossense havia reconhecido, por meio de sua secretaria de educação, a precariedade experimentada pela comunidade Mamaindê. Havia, portanto, decorrido tempo suficiente para que alguma ação fosse tomada, mas a entidade manteve-se inerte até aquele momento.
Com a decisão unânime do TRF1, ficam mantidos os termos e prazos da sentença original de primeira instância. Em caso de descumprimento, os condenados deverão pagar uma multa diária de R$ 1 mil.
Apelação cível 0002991-20.2015.4.01.3601
Fonte: Ministério Público Federal