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    A pedido do MPF, Justiça anula efeitos de instrução normativa da Funai na região de Passo Fundo (RS)

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    • A pedido do MPF, Justiça anula efeitos de instrução normativa da Funai na região de Passo Fundo (RS)
    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    A Justiça Federal reconheceu a nulidade da Instrução Normativa nº 9/2020, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), afastando a sua aplicação nos municípios localizados na área da Subseção Judiciária de Passo Fundo (RS). A decisão foi proferida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com o intuito de garantir o direito dos indígenas às suas terras, além de impedir a grilagem e os conflitos fundiários.

    Na sentença, o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal no município gaúcho confirmou a decisão liminar publicada em novembro de 2020, que havia suspendido os efeitos da normativa. A Funai foi condenada a manter e/ou incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), bem como considerar, na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DLR) – além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas –, as terras indígenas em processo de demarcação, localizadas na região de Passo Fundo. Nesse sentido, as terras nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada; e terra indígena declarada.

    O Incra, por sua vez, foi condenado a levar em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as terras indígenas em processo de demarcação nas mesmas situações acima descritas.

    Entenda o caso – Editada em abril de 2020, a Instrução Normativa nº 9/2020, da Funai, alterou os critérios para a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), gerido pelo Incra. O documento tem validade legal para atestar que os limites de um determinado imóvel respeitam os limites de terras indígenas. Contudo, a normativa passou a permitir que proprietários ou possuidores privados de terras emitam tal declaração ainda que o imóvel esteja em qualquer uma das seguintes condições: se sobreponha a área formalmente reivindicada por grupos indígenas; a área em estudo de identificação e delimitação; a terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela própria Funai), a terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça); e a terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

    Desde a publicação da norma, a DRL, emitida pela Funai a partir de análise feita pelo Incra, passou a declarar apenas a sobreposição de terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, desconsiderando todas as demais hipóteses, previstas pela norma anterior (IN nº 03/2012), que foi revogada.

    Segundo o MPF, com a aplicação da IN nº 9/2020, mais de 3.500 hectares em municípios que integram a Subseção Judiciária de Passo Fundo não poderiam ser registrados nas bases de dados dos sistemas Sigef e Sicar, de forma que áreas indígenas ficariam desprotegidas e suscetíveis à apropriação indevida por particulares, além de gerar insegurança jurídica.

    Segunda instância – Após decisão liminar que acatou pedido do MPF e suspendeu os efeitos e a aplicação da IN nº 9/2020 na região de Passo Fundo, o Incra e a Funai recorreram ao TRF da 4ª Região pedindo a mudança da decisão, alegando que o caso em questão tinha conexão com ação popular ajuizada no Distrito Federal, que pedia a nulidade ou a suspensão dos efeitos da mesma Instrução Normativa da Funai. No entanto, a 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão dos efeitos da normativa.

    Sentença – No julgamento do mérito da ação, a Justiça confirmou a decisão liminar e acatou integralmente os pedidos do MPF. O juízo federal considerou que “a regulamentação prevista na IN nº 9/2020 e a não inclusão de terras não definitivamente demarcadas no Sigef e no Sicar, ainda que o respectivo processo de demarcação não esteja concluído, bem como a desconsideração das referidas áreas no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef e permissão de certificação para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) em prol da propriedade privada com desconsideração das demarcações não finalizadas tem o efeito concreto de eliminar, prejudicar e dificultar o reconhecimento do direito das comunidades indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por elas, afetando o núcleo essencial deste direito e o alcance e extensão de seu âmbito de proteção por dificultar e impedir o seu exercício, agredindo a legalidade, a finalidade pública impessoal, afastando-se da necessidade e adequação da atividade administrativa a uma utilidade pública, gerando incertezas e conflitos com afetação em grau máximo da segurança jurídica, assim como sem a correspondente satisfação segura de direito pretendida aos destinatários da regulamentação”.

    Decisões pelo Brasil – Até o momento, já foram ajuizadas ao menos 29 ações judiciais em 15 estados brasileiros – Pará, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amazonas, Paraná, Acre, Roraima, Rondônia, São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia, Santa Catarina, Ceará, Minas Gerais e Maranhão – perante a Justiça Federal buscando o retorno dos registros das terras indígenas para os cadastros fundiários públicos. Destas, foram concedidas 21 decisões liminares, mas em duas o efeito da liminar foi suspenso por decisão judicial. Com isso, os pleitos liminares indeferidos totalizam apenas quatro.

    Em dez estados e/ou Subseções Judiciárias, a Instrução Normativa 09 está suspensa. São eles: Pará, Mato Grosso, Amazonas, Acre, Roraima, Rondônia, Rio Grande do Sul, Bahia, Santa Catarina e Minas Gerais.

    Número da ação para consulta processual: 5006915-58.2020.4.04.7104

    *Com informações da Ascom PR/MT e PRR4

     

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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