Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) – e outra correlata – e declarou a inconstitucionalidade da reeleição ilimitada de membros das mesas diretoras de assembleias legislativas. Em julgamento conjunto, abrangendo as ADIs 6.720, 6.721 e 6.722, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o colegiado fixou o entendimento de que são inconstitucionais as normas editadas pelos estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia, que permitiam indefinidamente a reeleição de deputados estaduais membros das mesas diretoras.
Nas ações enviadas ao Supremo, o procurador-geral sustentou que a possibilidade de reeleição “ad aeternum” dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano. Ele lembrou que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Ao final, o Plenário do Supremo fixou as seguintes teses: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”.
Já na ADI 6.706, Augusto Aras questionou o artigo 92, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e, por consequência, o artigo 9º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. Os dispositivos permitiam a reeleição dos membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa na mesma legislatura, sem qualquer limite quanto a sucessivas reconduções. Nesse caso, o Supremo determinou que os dispositivos questionados sejam interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora.
Por fim, nas ADIs 6.699, proposta pelo MPF, e 6.685, pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o dispositivo impugnado foi o parágrafo 3º do artigo 29 da Constituição do Estado do Maranhão, cujo teor também previa a reeleição sem limites dos membros da mesa diretora da casa legislativa. Por maioria, o Plenário do STF julgou procedentes as ações e também fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa maranhense.
Julgamento conjunto – Também em julgamento conjunto, nas ADIs 6.794, 6.795 e 6.796, o Plenário Virtual acolheu os pedidos feitos pelo procurador-geral da República sobre leis que limitavam a idade mínima e máxima para o ingresso na carreira de juízes de direito no Ceará, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Seguindo o relator, ministro Gilmar Mendes, a unanimidade do colegiado entendeu que as normas apresentavam vício de inconstitucionalidade por dispor indevidamente sobre requisitos para ingresso na magistratura.
Primeira Turma – Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso (Embargos de Declaração na Reclamação 47.034) apresentado pelo ex-deputado Eduardo Cunha e manteve na 10ª Vara Federal do Distrito Federal a tramitação de quatro ações penais a que o ex-parlamentar responde. A decisão também foi tomada no Plenário Virtual, na votação encerrada no último dia 27.
Cunha alegava ter havido omissões e contradições em decisão anterior da Primeira Turma que deliberou ser a 10ª Vara Federal do DF a responsável por levar adiante os processos relativos aos casos Marfrig, Bertin, BR Vias e J&F. Para a defesa, as ações deveriam correr na 12ª Vara Federal do Distrito Federal, que cuida dos atos relativos ao chamado Quadrilhão do MDB.
Ao votar pela rejeição do pedido, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou que a defesa não apontou nenhuma obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, requisito necessário à admissibilidade dos embargos de declaração, além de ter sido caracterizada a necessidade de distribuição dos feitos, por dependência, à 12ª Vara Federal.
Fonte: Ministério Público Federal