Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.660, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra norma de Pernambuco que trata de depósitos judiciais e extrajudiciais à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria de Estado da Fazenda. Com a decisão, em julgamento realizado por meio do Plenário Virtual encerrado na noite dessa segunda-feira (20), os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do estado de Pernambuco.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a norma viola competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil, política de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro. Segundo Aras, ao tratar da destinação dos valores correspondentes aos depósitos realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário local, a lei pernambucana interferiu na relação jurídica do depósito judicial e na respectiva sistemática de gerenciamento. Dessa forma, explicou que a norma avançou em competência legislativa, além de estabelecer regras relacionadas a direito financeiro, para o que tem competência apenas suplementar.
Os argumentos foram acolhidos pela relatora da ação, ministra Rosa Weber. De acordo com ela, a norma de Pernambuco está elaborada de modo apartado da legislação federal de direito financeiro de caráter geral sobre o tema. Para Weber, a lei questionada instituiu a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros, inclusive com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal.
Seguida pelos demais ministros, Rosa Weber determinou a modulação dos efeitos da decisão para garantir a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do julgamento. Para a relatora, a medida é necessária para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e observar a boa-fé objetiva.
Veto presidencial – Em outro julgamento por meio do Plenário Virtual, seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência do artigo 8º da Lei 14.183/2021. Por maioria de votos, e seguindo a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, os ministros declararam a inconstitucionalidade do veto ao dispositivo, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O veto foi publicado como retificação à sanção da lei, que havia sido publicada no mesmo dia, retirando o artigo 8º da referida norma.
A medida foi questionada pelo partido Solidariedade, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, sob o argumento de que o presidente não poderia vetar o que foi sancionado. Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras sustentou que o veto é irretratável e, uma vez exercido, não pode ser renovado ou cancelado. Na avaliação do procurador-geral, não tendo sido objeto de veto pelo presidente da República, esse dispositivo foi sancionado, promulgado e integrou a Lei 14.183/2021, devidamente publicada. “Quanto a ele, o processo legislativo terminou”, frisou.
Segundo o PGR, o presidente da República não poderia reabrir o processo legislativo e praticar ato (o do veto) já precluso, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Aras acrescentou que o fato de a “retificação” da publicação da Lei 14.183/2021 ter ocorrido no mesmo dia da publicação original não afasta o vício da constitucionalidade. E que a manutenção posterior do veto pelo Congresso Nacional não sanou o vício de origem.
No voto, o ministro Barroso propôs a seguinte tese para a conclusão do julgamento: “O poder de veto previsto no artigo 66, parágrafo 1º da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias”.
Fonte: Ministério Público Federal