Quem tem imóveis danificados por empreendimentos de lavra de carvão em subsolo pode requerer judicialmente indenização por danos materiais. É o que ficou estabelecido em acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e as empresas Carbonífera Belluno, Indústria Carbonífera Rio Deserto, Carbonífera Catarinense, Carbonífera Metropolitana e Minageo, homologado pela Justiça Federal na denominada Ação Civil Pública da Segurança Estrutural.
Segundo o acordo, as carboníferas reconhecem o dever de indenizar os danos materiais causados a imóveis por decorrência de empreendimentos de lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros cessantes, deduzidas todas as eventuais reparações já pagas. Também foi reconhecido no acordo o dever de indenização por danos morais.
Os danos abrangem tanto as minas sem atividade operacional, tais como aquelas paralisadas, fechadas ou abandonadas, quanto as minas que se encontravam em operação na data de publicação da sentença de primeiro grau: 23 de fevereiro de 2014.
Cada interessado na reparação pelos danos patrimoniais e morais deve acionar as mineradoras judicialmente, já que os valores devidos serão apurados caso a caso. Para isso, deve-se observar o prazo prescricional de três anos, contados da data da ocorrência do dano, e as causas de suspensão e interrupção desse prazo.
Além da indenização por danos materiais e morais, o acordo obriga as carboníferas signatárias a promoverem o pagamento aos superficiários do direito à participação na lavra das minas de carvão em subsolo, inclusive as prestações vencidas desde a data da publicação da sentença de primeiro grau. Os superficiários interessados deverão requerer a execução do acordo mediante liquidação.
Ação Civil Pública nº 0000022-79.2010.4.04.7204.
Fonte: Ministério Público Federal