Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou não haver inconstitucionalidade na inclusão, pelo Congresso Nacional, de emenda na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, que definiu parâmetros para o cálculo de financiamento do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC). O dispositivo é contestado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Novo. No entanto, para o PGR, que não analisou a questão em relação aos valores do fundo, a inclusão da emenda seguiu todos os trâmites legais sem ofender regras ou princípios previstos na Constituição Federal. Além disso, segundo ele, a proposição de ADI não é o meio adequado para se debater eventual aperfeiçoamento no sistema de financiamento de campanhas políticas, sobretudo, às vésperas da eleição.
Embora seja prerrogativa do Executivo enviar ao Congresso os projetos de lei do plano plurianual (PPA), das diretrizes orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA), Aras lembra que a Constituição Federal atribui expressamente aos parlamentares o papel de analisar as propostas e alterá-las”. A possibilidade de apresentar emendas aos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, sejam eles de iniciativa do próprio Poder Legislativo ou dos Poderes Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, é prerrogativa inafastável dos parlamentares. Com fundamento no princípio democrático, podem os parlamentares analisar livremente as propostas em votação, aprovando-as, rejeitando-as ou alterando-as”, afirma o parecer.
Na ADI 7.058/DF, a partido pede a inconstitucionalidade do dispositivo inserido na LDO 2022 pelo Congresso, que agregou à base de cálculo do FEFC o correspondente a 25% da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentário para 2022. Para a agremiação, a medida acarretou aumento abusivo dos valores destinados ao fundo, além de demonstrar a falta de transparência na atuação dos parlamentares da Comissão Mista, responsável pela análise do texto.
O partido sustentou ainda que o dispositivo fere o princípio constitucional da moralidade administrativa, assim como a prerrogativa do presidente da República de propor a LDO. “Nesse cenário normativo-constitucional, a circunstância de o inciso XXVII do artigo 12 da LDO de 2022 ter sido inserido por emenda parlamentar não acarreta nenhuma inconstitucionalidade formal. O presidente da República exerceu plenamente sua competência constitucional, e o Congresso Nacional, a dele”, rebateu Aras.
O PGR também rebate a alegação de que a norma teria gerado aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio. Isso porque a exigência constitucional de prever a fonte de recursos afeta a lei orçamentária anual – que fixa as despesas e receitas públicas – e não a lei de diretrizes orçamentárias, que apenas traz orientações para a elaboração da LOA. “A norma impugnada não autorizou a realização de despesa sem prévia autorização legislativa ou sem fonte de custeio. A lei impugnada tratou exatamente de orientar a confecção da lei orçamentária anual, esta sim, que dará suporte à realização das despesas no ano de 2022”, ressalta. Para Aras, a emenda também não afronta o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, visto que o plano trata do financiamento dos programas de duração continuada, enquanto as despesas do fundo eleitoral só ocorrem em anos de eleições.
Financiamento – Conforme consta nos autos, a própria Câmara dos Deputados informou que os recursos para o FEFC virão da reserva prevista para atender as emendas de bancada estadual de execução obrigatória, que será reduzida para comportar o financiamento do fundo eleitoral. Além disso, Aras afasta o argumento de que a LDO não poderia tratar do cálculo dos recursos do FEFC, visto que uma de suas funções constitucionais é exatamente orientar a elaboração da lei orçamentária anual. Segundo ele, por 2022 ser ano eleitoral e a legislação prever a existência de um fundo destinado ao financiado de campanhas composto por verba da União, tais recursos deverão estar previstos na LOA, a partir da fixação de percentual. “Então, inexiste inconstitucionalidade na circunstância de a lei de diretrizes orçamentárias, que há de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, versar sobre o tema”, afirma.
Na manifestação, o PGR ressalta, ainda que o financiamento das campanhas eleitorais é tema de suma importância para a democracia brasileira, e diz que uma “democracia que se pretenda substancial (e não meramente procedimental)” precisa de regras que permitam a todos os “espectros político-ideológicos da sociedade alçar as instâncias decisórias do Estado”. Segundo o PGR, isso promove “maior legitimidade material pela densidade dos votos dirigidos a certas e determinadas agremiações partidárias, que têm por finalidade institucionalizar o poder político, e não personalizá-lo”.
Augusto Aras lembra que o STF, no julgamento da ADI 4.650, estabeleceu o uso de financiamento público, em resposta aos desvios detectados no sistema anterior, que contava com recursos provenientes de empresas. “Trata-se de solução ainda sujeita a problemas, mas que, sendo mais uma etapa no processo de constante aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro, é modelo que está sendo submetido à avaliação da sociedade e à sempre possível revisão futura pelo legislador”, ressalta o PGR. Embora reconheça a necessidade do debate amplo e constante sobre esse novo modelo, Aras reforça que a ADI não é a via adequada para isso, principalmente diante da proximidade das eleições gerais.
Íntegra da manifestação na ADI 7.058/DF
Fonte: Ministério Público Federal