O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) de decisão que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Saint-Gobain Canalização e Vera Lúcia Guimarães Almeida dos Santos a realizarem a descontaminação de um terreno em Barra Mansa (RJ), mas isentou os réus do pagamento de danos morais coletivos e da obrigatoriedade apresentarem projeto compensatório de reflorestamento. Para o órgão, a responsabilização integral dos agentes poluidores é necessária para que se alcance a Justiça ecológica.
Durante anos, o terreno localizado na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.042, de propriedade de Vera Lúcia, foi alugado para empresas que recebiam e tratavam os resíduos da CSN e da Saint-Gobain. Depois disso, o local ficou abandonado, sem qualquer isolamento ou intervenção para sua recuperação. O terreno possuía resíduos perigosos, com alta capacidade de combustão, que causaram a contaminação do solo e da água e a morte de uma criança, em 2004, que entrou inadvertidamente no local para brincar com amigos.
A pedido do MPF, a Justiça Federal fluminense condenou, em abril, Vera Lúcia e as empresas poluidoras a dar destinação adequada aos resíduos industriais que ainda estejam na área, conforme aprovação a ser concedida pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), descontaminando e recuperando o local.
A sentença, no entanto, isentou as empresas da obrigação de remover as edificações que estejam na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul, responsabilidade que recaiu unicamente para Vera Lúcia. Além disso, eximiu os três réus da necessidade de prestar indenização em virtude de danos morais coletivos, interinos e residuais, bem como de elaborar e executar projeto de reflorestamento a título compensatório.
Danos morais coletivos – Em razões de apelação, o MPF refutou a argumentação judicial de que não ficou demonstrado “abalo social” suficiente para justificar o pagamento de indenização, sustentando que a negligência dos poluidores resultou em clara violação da ordem e da paz pública, grave desordem aos atributos naturais da área, na morte de uma criança e na exposição da população e do rio a riscos de danos irreparáveis. “Quantas mortes seriam necessárias para ser possível concluir que o dano alcançou a sociedade?”, questiona o procurador da República Jairo da Silva, que assina a peça.
Reflorestamento – A sentença condenatória ainda deixou de acatar pedido ministerial de reflorestamento de uma área de 40 hectares por parte dos agentes poluidores, a título de compensação ambiental. Para o MPF, trata-se de medida que se impõe àqueles que se apropriaram por décadas do meio ambiente, bem de domínio público, para satisfazer interesses meramente econômicos.
O órgão argumenta que, ao contrário do que se afirma na decisão judicial, a compensação em área diversa não extrapola a causa de pedir, mas se soma a ela. Trata-se do princípio da reparação integral do meio ambiente, que ordena que a reparação ambiental seja a mais completa possível.
Recuperação – O MPF busca, ainda, a responsabilização solidária da CSN e da Saint-Gobain na remoção da estrutura existente no imóvel, etapa necessária para que se alcance a recuperação almejada com a sentença obtida na Justiça.
Para o Ministério Público Federal, trata-se de um passivo que tem relação direta e imediata com o dano ambiental causado, de modo que é impossível desassociar as construções instaladas no local com a atividade poluidora ali desenvolvida. O órgão defende que, uma vez que CSN e Saint-Gobain obtiveram proveito com a atividade desenvolvida no terreno, vendendo ali lixo industrial de custosa destinação, devem agora arcar com todos os danos ambientais, diretos ou indiretos, oriundos daquela atividade.
A medida tem também o objetivo de evitar a morosidade no alcance dos resultados ambientais desejados, uma vez que Vera Lúcia, na condição de particular, teria maiores dificuldades para cumprir sozinha a decisão judicial de desobstrução da estrutura poluidora. Vale ressaltar que é impossível descontaminar e recuperar a área sem que antes seja efetuada a retirada das estruturas e edificações de faixa marginal de proteção.
Ação Civil Pública nº 0024822-16.2016.4.02.5104
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Fonte: Ministério Público Federal