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    MPF recomenda ao Município de Palmelo/GO que inscreva as obras inacabadas de creches e escolas em programa de retomada

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    PorRedação em31 de dezembro de 1969
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    Buscando estimular a conclusão das obras paralisadas e inacabadas na educação básica, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou, nesta terça-feira (19), ao Município de Palmelo, em Goiás, que inscreva as obras inacabadas de suas creches e escolas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. O prazo para adesão ao programa é até 22 de dezembro de 2023 e a adesão pode ser feita diretamente no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). No caso, o Município de Palmelo/GO, que está abrangido pela atuação da Procuradoria da República em Goiás (PR/GO), ainda não enviou a solicitação de repactuação.

    De acordo com o procurador da República Ailton Benedito de Souza, autor da recomendação, por se tratar de um direito fundamental de efetivação obrigatória, a União Federal está viabilizando recursos financeiros para a conclusão das obras das creches e pré-escolas pelos municípios.

    O MPF destaca ainda que a União Federal, ao longo de todo o ano de 2023, tem estimulado, inclusive em razão do compromisso de aporte de recursos financeiros, os municípios a repactuarem a conclusão das obras em creches e pré-escolas, conforme as diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC).

    Garantia de diversos Direitos Fundamentais – A educação é direito subjetivo fundamental de efetivação obrigatória, cujo acionamento judicial para sua garantia e a respectiva responsabilização do gestor já foram reconhecidas pelo STF, no RE nº 1.008.166/SC, com repercussão geral e vinculante para toda a Administração Pública e para o restante do Poder Judiciário.

    As creches/pré-escolas são equipamentos educacionais fundamentais para a concretização do direito fundamental à educação de qualidade (art. 205 e art. 1º, III, da CR/88) e a respectiva alfabetização na idade própria (art. 208, I e IV, e § 1º da CR/88). Elas também viabilizam o cumprimento das metas da Lei federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e da Lei federal nº 13.005/14 (Plano Nacional da Educação – PNE).

    Além de cumprirem a determinação constitucional de dar prioridade absoluta (art. 227 caput da CR/88) e a proteção integral (art. 1º da Lei federal nº 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) às crianças e aos adolescentes, as creches/pré-escolas ainda contribuem para efetivar o direito à alimentação de qualidade das crianças (art. 208, VII, e art. 6º caput da CR/88), colaborando de forma decisiva para o pleno desenvolvimento delas (art. 205 e art. 1º, III, da CR/88), bem como facilitam o acesso das mulheres ao mercado de trabalho (art. 6º caput e art. 7º, XX, da CR/88).

    Trabalho articulado – O Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços pela Educação e o Programa Nacional de Reestruturação é acompanhado pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR) e da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR) do MPF por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Proinfância (GT-Proinfância), que integra outros trabalhos anteriores do MPF de indução e acompanhamento de melhoria de diversas políticas públicas educacionais.

    O MPF destaca, ademais, o papel fundamental da sociedade civil organizada e dos cidadãos na fiscalização e cobrança dos gestores municipais e da área de educação para que realizem a adesão de modo a não privar as crianças do respectivo município dos benefícios que a educação de qualidade proporciona ao pleno desenvolvimento do indivíduo e de toda a sociedade, inclusive no aspecto econômico de melhoria do mercado de trabalho e da futura geração de emprego e renda.

    Acompanhamento das obras – Os dados sobre a adesão de cada um dos municípios ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços pela Educação e o Programa Nacional de Reestruturação pode ser acompanhado pelas planilhas do FNDE, organizadas por Estado, com os dados dos municípios que ainda não solicitaram a adesão e suas respectivas obras estão disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/16VnFJrwhKCs-aTKxgjrGHRGl1x_2gUEm?usp=sharing

    Prazo para repactuação – O prazo para adesão pelos municípios brasileiros ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica (instituído pela Lei federal nº 14.719/23 e regulamentado pela Resolução nº 27/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE), inicialmente previsto para 8 de dezembro, foi prorrogado para até o dia 22 de dezembro de 2023 (Resolução nº 30/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE).

    O Município de Palmelo/GO tem prazo de cinco dias para responder ao MPF sobre o acatamento ou não da recomendação, sendo que o descumprimento injustificado da adesão à repactuação pode acarretar a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

    Fonte: Ministério Público Federal

    Redação
    Redação

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