O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da condenação de uma empresa pela prática de mineração irregular. Condenada a ressarcir o erário pela extração ilegal de basalto em Santa Catarina (SC) e a recuperar o meio ambiente degradado, a empresa recorreu em diversas instâncias e questiona, no momento, decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto pela defesa.
De acordo com os autos, a empresa de mineração obteve autorização para realizar pesquisa de basalto no município de Iomerê (SC), pelo período de dois anos, contados a partir de 9 de fevereiro de 2010. No entanto, fiscalização ocorrida em 2013 constatou a realização de lavra irregular na mesma área. A atividade identificada pela fiscalização foi realizada sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Após ação da União contra a empresa, a 1ª Vara Federal de Caçador (SC) a condenou a ressarcir o erário pelo valor médio de mercado, levando em conta o volume de basalto irregularmente extraído. De acordo com a sentença, a mineradora também foi condenada a recuperar o meio ambiente degradado pela prática de atividade minerária irregular, devendo elaborar Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad).
Após diversos recursos, a mineradora interpôs recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), apontando repercussão geral. O RE não foi admitido e a defesa ajuizou o agravo (recurso) em análise. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques opinou contrariamente ao agravo no RE 1.371.718/DF.
Para a representante do MPF, o recurso não rebateu com êxito os fundamentos da decisão questionada. “O recurso extraordinário que se pretende ver processado não reuniu condições de admissibilidade e foi corretamente obstado na origem”, pontua. Ao avaliar o pedido de repercussão geral da matéria, a subprocuradora-geral aponta que não houve demonstração da relevância da questão debatida sob o ponto de vista econômico, social, político ou jurídico capaz de transcender os limites subjetivos da causa.
Mérito – No mérito, Cláudia Marques destaca que a prova produzida no curso do processo “comprovou de maneira inequívoca que a agravante, de fato, extrapolou os limites da licença que detinha especificamente para realizar pequisa de ‘basalto’ no município de Iomerê (SC)”. Segundo a subprocuradora-geral, a empresa praticou atividade mineratória de forma ilegal e em total desconformidade com as normais legais que regulam a matéria.
A representante do MPF ainda pontua que a mineradora procedeu de forma irregular, mesmo tendo total ciência dos trâmites necessários e indispensáveis para proceder atividade de lavra de basalto, “haja vista a larga experiência que possui no ramo de exploração mineral”. Por fim, salienta que a reversão do entendimento da decisão de primeira instância (condenação pela Vara Federal de Caçador) “demandaria o revolvimento de fatos e provas” dos autos, providência que não está nos limites do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Íntegra do parecer no ARE 1.371.718
Fonte: Ministério Público Federal